TRF3 0008395-63.2012.4.03.6103 00083956320124036103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. APRESENTAÇÃO DE NOVO
PPP. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO EM PARTE DO
PERÍODO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC,
não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, uma vez que juntados aos
autos PPPs e laudos que discriminam as condições de trabalho nos períodos
impugnados.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- As atividades exercidas não se enquadram nos decretos regulamentadores.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente providas, para excluir o reconhecimento
das condições especiais de trabalho de 18/03/2003 a 31/03/2003.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. APRESENTAÇÃO DE NOVO
PPP. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO EM PARTE DO
PERÍODO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC,
não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, uma vez que juntados aos
autos PPPs e laudos que discriminam as condições de trabalho nos períodos
impugnados.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- As atividades exercidas não se enquadram nos decretos regulamentadores.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente providas, para excluir o reconhecimento
das condições especiais de trabalho de 18/03/2003 a 31/03/2003.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140304
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
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