TRF3 0008396-82.2016.4.03.0000 00083968220164030000
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL OU DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Corte Superior passou a entender pela possibilidade de aplicação das
penas previstas para o crime de tráfico de drogas aos crimes tipificados
no artigo 273 do Código Penal, em razão da semelhança entre as condutas,
e os reflexos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
passaram a ser sentidos também nos julgados deste Tribunal.
2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma
penal em tela, no qual o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela
possibilidade de aplicação das penas previstas para o crime de tráfico
de drogas aos delitos tipificados no artigo 273 do Código Penal, inclusive
com a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei 11.343/06. Precedentes.
3. A dosimetria da pena para os crimes do art. 273 do Código Penal deve
levar em conta as sanções abstratamente previstas para o crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não apenas a aplicação restrita de seu
preceito secundário. Excetuada apenas a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei 11.343/06, para não incidir em bis in idem, tendo em vista que a
elementar do próprio tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
é a de "importar" os produtos ali descritos.
4. Somente a importação de diminuta quantidade de medicamento para uso
pessoal não causa potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça
não reconheceu o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade
da conduta em hipótese de apreensão de 8 (oito) comprimidos de Cytotec,
medicamento abortivo de venda proibida no território nacional (STJ, REsp
n. 1510785, Rel. Des. Fed. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 30.04.15). No
mesmo sentido, a 11ª Turma deste Tribunal não aplicou o princípio da
insignificância para a importação de 7 (sete) comprimidos de Cytotec
(TRF da 3ª Região, HC n. 2014.03.00.013231-4, Rel. Des. Fed. Nino Toldo,
j. 25.11.14).
5. Pena imposta redimensionada para 3 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, no regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa
de liberdade por pena pecuniária (no valor de 3 (três) salários mínimos)
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos antes delineados
6. Revisão criminal parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 334
DO CÓDIGO PENAL OU DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A Corte Superior passou a entender pela possibilidade de aplicação das
penas previstas para o crime de tráfico de drogas aos crimes tipificados
no artigo 273 do Código Penal, em razão da semelhança entre as condutas,
e os reflexos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
passaram a ser sentidos também nos julgados deste Tribunal.
2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma
penal em tela, no qual o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela
possibilidade de aplicação das penas previstas para o crime de tráfico
de drogas aos delitos tipificados no artigo 273 do Código Penal, inclusive
com a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33
da Lei 11.343/06. Precedentes.
3. A dosimetria da pena para os crimes do art. 273 do Código Penal deve
levar em conta as sanções abstratamente previstas para o crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não apenas a aplicação restrita de seu
preceito secundário. Excetuada apenas a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei 11.343/06, para não incidir em bis in idem, tendo em vista que a
elementar do próprio tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
é a de "importar" os produtos ali descritos.
4. Somente a importação de diminuta quantidade de medicamento para uso
pessoal não causa potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça
não reconheceu o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade
da conduta em hipótese de apreensão de 8 (oito) comprimidos de Cytotec,
medicamento abortivo de venda proibida no território nacional (STJ, REsp
n. 1510785, Rel. Des. Fed. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 30.04.15). No
mesmo sentido, a 11ª Turma deste Tribunal não aplicou o princípio da
insignificância para a importação de 7 (sete) comprimidos de Cytotec
(TRF da 3ª Região, HC n. 2014.03.00.013231-4, Rel. Des. Fed. Nino Toldo,
j. 25.11.14).
5. Pena imposta redimensionada para 3 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, no regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa
de liberdade por pena pecuniária (no valor de 3 (três) salários mínimos)
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos antes delineados
6. Revisão criminal parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, DECIDIU julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos
termos do voto médio da Desembargadora Federal CECILIA MELLO. O Desembargador
Federal ANDRE NEKATSCHALOW (Relator) e o Desembargador Federal MAURICIO KATO,
proferiram voto para julgar improcedente a revisão criminal. Acompanhou
integralmente o voto condutor o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI. O
Desembargador Federal NINO TOLDO votou pela procedência da revisional,
conforme declaração de voto. O Desembargador Federal PAULO FONTES, em voto
vista, acompanhou o voto da Desembargadora Federal CECILIA MELLO, divergindo
apenas para reconhecer a majorante do artigo 40, I da Lei nº 11.343/06,
julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1243
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão