TRF3 0008397-38.2009.4.03.6103 00083973820094036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO
DA VERBA. SEM INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de redução da verba honorária, eis que o
decisum ora guerreado reconheceu a sucumbência recíproca, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais, de 23/03/1988 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003 a 20/06/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 23/03/1988
a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003
a 20/06/2006, na empresa HITACHI - Ar Condicionado do Brasil S/A.
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 45-verso/46 e fls. 93/94), donde se extrai que ficou
exposta ao fator de risco ruído de 88dB(A) de 23/03/1988 a 01/08/2001;
80dB(A) de 02/08/2001 a 01/08/2003; 85,8dB(A) de 02/08/2003 a 15/08/2006
(data do PPP).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 20/06/2006. Inviável o reconhecimento da especialidade de
06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o limite de tolerância exigido à época era
de 90dB(A), superior, portanto, ao indicado no documento coligido aos autos.
19 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço de fls. 70/71 e documento de fl. 95), verifica-se que
a autora alcançou 31anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (20/06/2006), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/06/2006 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período
laborado em atividade especial.
22 - Inexistem parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à
propositura da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO
DA VERBA. SEM INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de redução da verba honorária, eis que o
decisum ora guerreado reconheceu a sucumbência recíproca, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado
em atividade sujeita a condições especiais, de 23/03/1988 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003 a 20/06/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 23/03/1988
a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 01/08/2003 e 01/08/2003
a 20/06/2006, na empresa HITACHI - Ar Condicionado do Brasil S/A.
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 45-verso/46 e fls. 93/94), donde se extrai que ficou
exposta ao fator de risco ruído de 88dB(A) de 23/03/1988 a 01/08/2001;
80dB(A) de 02/08/2001 a 01/08/2003; 85,8dB(A) de 02/08/2003 a 15/08/2006
(data do PPP).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 20/06/2006. Inviável o reconhecimento da especialidade de
06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o limite de tolerância exigido à época era
de 90dB(A), superior, portanto, ao indicado no documento coligido aos autos.
19 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo
de tempo de serviço de fls. 70/71 e documento de fl. 95), verifica-se que
a autora alcançou 31anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (20/06/2006), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(20/06/2006 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período
laborado em atividade especial.
22 - Inexistem parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à
propositura da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir a especialidade do labor no
dia 18/11/2003, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1832258
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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