TRF3 0008399-42.2018.4.03.9999 00083994220184039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CORTE DE CANA. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários de fls. 20 e 21/22, o que afasta
a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015. No entanto, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CORTE DE CANA. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários de fls. 20 e 21/22, o que afasta
a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do
CPC/2015. No entanto, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297848
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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