TRF3 0008406-20.2007.4.03.6119 00084062020074036119
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário,
o recebimento de benefício complementar, no período compreendido entre agosto
de 1991 e outubro de 1994. Alega que após o falecimento de seu cônjuge,
ocorrido em 09/08/1991, passou a receber pensão por morte previdenciária,
a qual, todavia, não foi paga corretamente, eis que restaram suprimidos os
valores que antes compunham a aposentadoria por invalidez do seu marido,
a título de complementação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei
956/69 e pela Lei nº 8.186/91.
2 - Sustenta, ainda, que a partir de outubro de 1994 "voltou a perceber
o benefício com complementação", sendo que, na competência 11/1994, a
Autarquia chegou a pagar o montante de R$ 1.480,37, resultante das diferenças
apuradas no período, o que, todavia, não representaria "sequer um décimo
do valor devido".
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91
destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até
31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida
lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários
que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a
dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior
Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, havia sido garantido ao marido falecido da parte
autora o direito à complementação da aposentadoria - ou equiparação
com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA; todavia, por
ocasião da transformação da aposentadoria por invalidez em pensão por morte
previdenciária, não foi paga a quantia referente ao benefício complementar,
o que só veio a ocorrer em novembro de 1994 mediante a utilização de
valores a menor e sem a devida incidência da correção monetária.
6 - Durante a fase instrutória, a Contadoria do Juízo emitiu parecer no
sentido de que "o pagamento de R$ 1.480,37 (fl. 13) engloba as diferenças
entre uma pensão equivalente a 60% das remunerações informadas à fl. 69
e os valores que foram pagos à autora entre Ago/91 e Out/94, porém, não
houve a correção monetária dessas diferenças".
7 - Ante a constatação da existência de diferenças a serem pagas,
concluiu, acertadamente, o Digno Juiz de 1º grau, que o INSS "não observou
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, conforme
se verifica a partir de simples confronto da relação de fls. 69 com a
planilha de cálculo de fls. 70. Foi aplicado, erroneamente, o coeficiente
de 60%, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60", consignando, ainda, que "esse
dispositivo, além de já estar revogado na data de início do benefício,
não poderia invalidar a garantia da equivalência com a remuneração do
pessoal da ativa, que alcança também os pensionistas de ex-ferroviários,
nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91".
8 - Assim, patente o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes
da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, devidamente
corrigidos, concernentes ao período de agosto de 1991 a outubro de 1994,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à procedência do feito.
9 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto
a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a
presente ação ajuizada em 04/08/1995.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção,
pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
13- Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário,
o recebimento de benefício complementar, no período compreendido entre agosto
de 1991 e outubro de 1994. Alega que após o falecimento de seu cônjuge,
ocorrido em 09/08/1991, passou a receber pensão por morte previdenciária,
a qual, todavia, não foi paga corretamente, eis que restaram suprimidos os
valores que antes compunham a aposentadoria por invalidez do seu marido,
a título de complementação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei
956/69 e pela Lei nº 8.186/91.
2 - Sustenta, ainda, que a partir de outubro de 1994 "voltou a perceber
o benefício com complementação", sendo que, na competência 11/1994, a
Autarquia chegou a pagar o montante de R$ 1.480,37, resultante das diferenças
apuradas no período, o que, todavia, não representaria "sequer um décimo
do valor devido".
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91
destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até
31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida
lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários
que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a
dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior
Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, havia sido garantido ao marido falecido da parte
autora o direito à complementação da aposentadoria - ou equiparação
com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA; todavia, por
ocasião da transformação da aposentadoria por invalidez em pensão por morte
previdenciária, não foi paga a quantia referente ao benefício complementar,
o que só veio a ocorrer em novembro de 1994 mediante a utilização de
valores a menor e sem a devida incidência da correção monetária.
6 - Durante a fase instrutória, a Contadoria do Juízo emitiu parecer no
sentido de que "o pagamento de R$ 1.480,37 (fl. 13) engloba as diferenças
entre uma pensão equivalente a 60% das remunerações informadas à fl. 69
e os valores que foram pagos à autora entre Ago/91 e Out/94, porém, não
houve a correção monetária dessas diferenças".
7 - Ante a constatação da existência de diferenças a serem pagas,
concluiu, acertadamente, o Digno Juiz de 1º grau, que o INSS "não observou
a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, conforme
se verifica a partir de simples confronto da relação de fls. 69 com a
planilha de cálculo de fls. 70. Foi aplicado, erroneamente, o coeficiente
de 60%, na forma do art. 37 da Lei 3.807/60", consignando, ainda, que "esse
dispositivo, além de já estar revogado na data de início do benefício,
não poderia invalidar a garantia da equivalência com a remuneração do
pessoal da ativa, que alcança também os pensionistas de ex-ferroviários,
nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91".
8 - Assim, patente o direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes
da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, devidamente
corrigidos, concernentes ao período de agosto de 1991 a outubro de 1994,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença quanto à procedência do feito.
9 - Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto
a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a
presente ação ajuizada em 04/08/1995.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época
do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção,
pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
13- Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba
honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, a ser suportada, em igual proporção, pela Autarquia
e pela União Federal (5% para cada), e dar parcial provimento à remessa
necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2012355
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-956 ANO-1969
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-5
LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 ART-1 ART-2
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-37
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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