TRF3 0008408-41.2012.4.03.6110 00084084120124036110
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é a menor expressividade
econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória, é possível se verificar que a causa possui expressão
econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído
o valor de R$ 66.407,48 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sete reais
e quarenta e oito centavos), superando o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, legitima-se o reexame
necessário.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
7. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
9. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
10. As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no
livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu
estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
11. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
12. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
14. Por outro lado, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando
o tempo de serviço especial e comum, com registro em CTPS, na data da
publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 22
(vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
15. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 33
(trinta e três) anos, no presente caso.
16. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora não cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda
Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo,
34 (trinta e quatro) anos e 10 (de) dias de tempo de serviço.
17. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
18. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
19. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
20. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
21. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
22. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
23. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O provimento jurisdicional nesta demanda foi de natureza declaratória,
não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência
de imposição ao pagamento de prestações em atraso.
2. A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é a menor expressividade
econômica da causa.
3. No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a
índole declaratória, é possível se verificar que a causa possui expressão
econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
4. Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
5. Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído
o valor de R$ 66.407,48 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sete reais
e quarenta e oito centavos), superando o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, legitima-se o reexame
necessário.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
7. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
9. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
10. As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no
livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu
estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
11. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
12. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
14. Por outro lado, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando
o tempo de serviço especial e comum, com registro em CTPS, na data da
publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 22
(vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º
da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da
sua publicação, em 16/12/1998.
15. Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 33
(trinta e três) anos, no presente caso.
16. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
verifica-se que a parte autora não cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda
Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo,
34 (trinta e quatro) anos e 10 (de) dias de tempo de serviço.
17. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, §
7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional
nº 20/98.
18. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
19. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
20. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
21. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
22. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
23. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto,
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123851
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
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