TRF3 0008411-66.2012.4.03.6119 00084116620124036119
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DA 4ª
SEÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. LEI N. 11.343/06.
1. A alteração da competência em função da matéria, resultante da
instalação da 4ª Seção deste Tribunal, especializada em Direito Penal,
é absoluta e prevalece sobre aquelas derivadas de regras referentes à
conexão, à continência e à prevenção, hipóteses de competência
relativa (TRF da 3ª Região, ACR n. 00038493520124036112, Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 22.02.16; TRF da 3ª Região, AI n. 0015964-86.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.09.15).
2. Não conhecidas as razões recursais apresentadas fora do prazo legal
pelos defensores constituídos dos acusados ANTHONY UGOCHUKWU e ERIC CHIBUIKE,
que tiveram seus recursos arrazoados pela Defensoria Pública da União.
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas, que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei n. 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
5. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Na
espécie, a denúncia narra satisfatoriamente as condutas do acusado IBE
HENRY, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e encontra
embasamento nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial,
aquelas resultantes das interceptações telemáticas.
6. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
7. No julgamento do HC n. 0004140-67.2014.4.03.0000, esta Corte rejeitou
a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ofensa ao princípio
do contraditório, em razão de o Juízo a quo não ter dado aos réus
a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do Parquet Federal
deduzidas após a defesa prévia.
8. Na espécie, apesar de o Juízo a quo ter indeferido o pedido de carga
dos autos fora da secretaria para a apresentação dos memoriais, o patrono
do acusado IBE HENRY acompanhou todos os atos processuais desde o início da
ação e, assim, tinha conhecimento tanto dos fatos imputados ao réu quanto
das provas juntadas. Nada obstante, o acusado não comprovou ter suportado
qualquer prejuízo em decorrência desse ato, que, ademais, visou a garantir
a todos os réus e respectivos defensores o direito de ter acesso aos autos
e às provas nele constantes.
9. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
10. Reduzida a pena-base do crime de tráfico transnacional cometido pelo
acusado IBE HENRY.
11. Reduzida, ex officio, a pena-base do delito de tráfico transnacional
cometido pelo acusado JAMES TOKUNBO pelas mesmas razões de caráter objetivo
que ensejaram a redução da pena do crime de tráfico praticado pelo réu
IBE HENRY.
12. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Os acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE e ANTHONY UGOCHUKWU
estiveram presos durante todo o processo, tendo o Juiz a quo salientado que
remanesciam os motivos ensejadores da prisão, não infirmados pelos acusados.
13. Rejeitada a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
14. Apelação do acusado IBE HENRY parcialmente provida.
15. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida
a pena do tráfico transnacional cometido pelo réu JAMES TOKUNBO.
16. Negado provimento aos apelos dos acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE,
ANTHONY UGOCHUKWU e MARINA JIMENA.
Ementa
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DA 4ª
SEÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. LEI N. 11.343/06.
1. A alteração da competência em função da matéria, resultante da
instalação da 4ª Seção deste Tribunal, especializada em Direito Penal,
é absoluta e prevalece sobre aquelas derivadas de regras referentes à
conexão, à continência e à prevenção, hipóteses de competência
relativa (TRF da 3ª Região, ACR n. 00038493520124036112, Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 22.02.16; TRF da 3ª Região, AI n. 0015964-86.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.09.15).
2. Não conhecidas as razões recursais apresentadas fora do prazo legal
pelos defensores constituídos dos acusados ANTHONY UGOCHUKWU e ERIC CHIBUIKE,
que tiveram seus recursos arrazoados pela Defensoria Pública da União.
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas, que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei n. 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC
n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 19.08.03).
5. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Na
espécie, a denúncia narra satisfatoriamente as condutas do acusado IBE
HENRY, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e encontra
embasamento nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial,
aquelas resultantes das interceptações telemáticas.
6. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa
pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí
derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das
condições de tempo e espaço em que a ação se realizou.
7. No julgamento do HC n. 0004140-67.2014.4.03.0000, esta Corte rejeitou
a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ofensa ao princípio
do contraditório, em razão de o Juízo a quo não ter dado aos réus
a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do Parquet Federal
deduzidas após a defesa prévia.
8. Na espécie, apesar de o Juízo a quo ter indeferido o pedido de carga
dos autos fora da secretaria para a apresentação dos memoriais, o patrono
do acusado IBE HENRY acompanhou todos os atos processuais desde o início da
ação e, assim, tinha conhecimento tanto dos fatos imputados ao réu quanto
das provas juntadas. Nada obstante, o acusado não comprovou ter suportado
qualquer prejuízo em decorrência desse ato, que, ademais, visou a garantir
a todos os réus e respectivos defensores o direito de ter acesso aos autos
e às provas nele constantes.
9. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
10. Reduzida a pena-base do crime de tráfico transnacional cometido pelo
acusado IBE HENRY.
11. Reduzida, ex officio, a pena-base do delito de tráfico transnacional
cometido pelo acusado JAMES TOKUNBO pelas mesmas razões de caráter objetivo
que ensejaram a redução da pena do crime de tráfico praticado pelo réu
IBE HENRY.
12. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Os acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE e ANTHONY UGOCHUKWU
estiveram presos durante todo o processo, tendo o Juiz a quo salientado que
remanesciam os motivos ensejadores da prisão, não infirmados pelos acusados.
13. Rejeitada a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
14. Apelação do acusado IBE HENRY parcialmente provida.
15. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida
a pena do tráfico transnacional cometido pelo réu JAMES TOKUNBO.
16. Negado provimento aos apelos dos acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE,
ANTHONY UGOCHUKWU e MARINA JIMENA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Des. Fed. Mauricio Kato e, por
unanimidade, rejeitar a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da
3ª Região; de ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal,
reduzir a pena do delito de tráfico transnacional de drogas cometido por
James Tokunbo, fixando suas penas, de forma definitiva, em 12 (doze) anos
e 10 (dez) meses de reclusão, e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três)
dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos; dar parcial provimento à apelação de Ibe Henry para
reduzir a pena do crime de tráfico transnacional de drogas, fixando suas
penas, de forma definitiva, em 14 (catorze) anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal; e negar provimento aos apelos de James Tokunbo, Eric Chibuike,
Anthony Ugochukwu e Marina Jimena, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67331
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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