main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008411-66.2012.4.03.6119 00084116620124036119

Ementa
PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO. TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DA 4ª SEÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEI N. 11.343/06. 1. A alteração da competência em função da matéria, resultante da instalação da 4ª Seção deste Tribunal, especializada em Direito Penal, é absoluta e prevalece sobre aquelas derivadas de regras referentes à conexão, à continência e à prevenção, hipóteses de competência relativa (TRF da 3ª Região, ACR n. 00038493520124036112, Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.02.16; TRF da 3ª Região, AI n. 0015964-86.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.09.15). 2. Não conhecidas as razões recursais apresentadas fora do prazo legal pelos defensores constituídos dos acusados ANTHONY UGOCHUKWU e ERIC CHIBUIKE, que tiveram seus recursos arrazoados pela Defensoria Pública da União. 3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas, que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei n. 9.296/96. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). 5. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Na espécie, a denúncia narra satisfatoriamente as condutas do acusado IBE HENRY, faz referência aos resultados típicos e ao nexo causal, e encontra embasamento nas provas produzidas na fase inquisitorial, em especial, aquelas resultantes das interceptações telemáticas. 6. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. 7. No julgamento do HC n. 0004140-67.2014.4.03.0000, esta Corte rejeitou a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ofensa ao princípio do contraditório, em razão de o Juízo a quo não ter dado aos réus a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do Parquet Federal deduzidas após a defesa prévia. 8. Na espécie, apesar de o Juízo a quo ter indeferido o pedido de carga dos autos fora da secretaria para a apresentação dos memoriais, o patrono do acusado IBE HENRY acompanhou todos os atos processuais desde o início da ação e, assim, tinha conhecimento tanto dos fatos imputados ao réu quanto das provas juntadas. Nada obstante, o acusado não comprovou ter suportado qualquer prejuízo em decorrência desse ato, que, ademais, visou a garantir a todos os réus e respectivos defensores o direito de ter acesso aos autos e às provas nele constantes. 9. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 10. Reduzida a pena-base do crime de tráfico transnacional cometido pelo acusado IBE HENRY. 11. Reduzida, ex officio, a pena-base do delito de tráfico transnacional cometido pelo acusado JAMES TOKUNBO pelas mesmas razões de caráter objetivo que ensejaram a redução da pena do crime de tráfico praticado pelo réu IBE HENRY. 12. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal (STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09). Os acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE e ANTHONY UGOCHUKWU estiveram presos durante todo o processo, tendo o Juiz a quo salientado que remanesciam os motivos ensejadores da prisão, não infirmados pelos acusados. 13. Rejeitada a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da 3ª Região. 14. Apelação do acusado IBE HENRY parcialmente provida. 15. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena do tráfico transnacional cometido pelo réu JAMES TOKUNBO. 16. Negado provimento aos apelos dos acusados JAMES TOKUNBO, ERIC CHIBUIKE, ANTHONY UGOCHUKWU e MARINA JIMENA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Des. Fed. Mauricio Kato e, por unanimidade, rejeitar a alegação de prevenção da 1ª Turma do TRF da 3ª Região; de ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzir a pena do delito de tráfico transnacional de drogas cometido por James Tokunbo, fixando suas penas, de forma definitiva, em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; dar parcial provimento à apelação de Ibe Henry para reduzir a pena do crime de tráfico transnacional de drogas, fixando suas penas, de forma definitiva, em 14 (catorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e negar provimento aos apelos de James Tokunbo, Eric Chibuike, Anthony Ugochukwu e Marina Jimena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67331
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão