TRF3 0008413-05.2008.4.03.6110 00084130520084036110
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE CAUSA DO SAQUE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO
ENDOSSANTE. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever da apelante
de indenizar o autor por danos morais decorrentes da emissão ilícita de
duplicatas mercantis perpetrada por ex empregados seus, em conjunto com
prepostos da instituição financeira.
2.Não há qualquer dúvida de que a apelante deve responder civilmente
pelos atos praticados por empregados seus, inclusive um ex sócio, ficando
ressalvado seu direito de regresso em face das pessoas que deram causa ao
evento. Art. 932, III, do Código Civil.
3.No caso dos autos, é incontroversa a emissão de duplicatas mercantis sem
negócio jurídico que as justificassem, bem como o protesto dos títulos
levado a cabo pelo banco corréu.
4.A responsabilidade pela reparação civil de dano decorrente de ato
ilícito é solidária entre os ofensores, nos termos do art. 942 do
Código Civil. Assim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva
da instituição financeira que recebeu os títulos por endosso e promoveu
o protesto.
5.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE CAUSA DO SAQUE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO
ENDOSSANTE. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever da apelante
de indenizar o autor por danos morais decorrentes da emissão ilícita de
duplicatas mercantis perpetrada por ex empregados seus, em conjunto com
prepostos da instituição financeira.
2.Não há qualquer dúvida de que a apelante deve responder civilmente
pelos atos praticados por empregados seus, inclusive um ex sócio, ficando
ressalvado seu direito de regresso em face das pessoas que deram causa ao
evento. Art. 932, III, do Código Civil.
3.No caso dos autos, é incontroversa a emissão de duplicatas mercantis sem
negócio jurídico que as justificassem, bem como o protesto dos títulos
levado a cabo pelo banco corréu.
4.A responsabilidade pela reparação civil de dano decorrente de ato
ilícito é solidária entre os ofensores, nos termos do art. 942 do
Código Civil. Assim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva
da instituição financeira que recebeu os títulos por endosso e promoveu
o protesto.
5.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578809
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-932 INC-3 ART-942
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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