TRF3 0008416-82.2011.4.03.6100 00084168220114036100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. MÉRITO. LEI
10.222/2001. TELEVISÃO. COIBIÇÃO DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE VOLUME
NOS INTERVALOS COMERCIAIS. DEVER DE REGULAMENTAÇÃO. INJUSTIFICÁVEL MORA
DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO.
1. Apelação em ação civil pública, ajuizada pelo MPF, objetivando que
a União cumpra seu dever de regulamentação da Lei 10.222/2001, bem como
de fiscalizar o cumprimento da referida norma, a qual trata da proibição
às emissoras de televisão de aumentarem injustificadamente o volume sonoro
nos intervalos comerciais de suas programações.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos do
art. 2º da Lei 10.222/2001, a incumbência para sua regulamentação foi
conferida ao Poder Executivo.
3. Evidente desinteresse processual da União em alegar nulidade por
ausência de intimação do MPF para apresentação de réplica, uma vez
que o prejuízo, caso eventualmente tivesse ocorrido, interessaria somente
ao próprio "Parquet", que nada alegou.
4. A jurisprudência do C. STF e do E. STJ é pacífica no sentido de que
as provas produzidas em inquérito policial ou civil servem ao processo
principal, se nele forem submetidas a regular contraditório e ampla defesa,
como ocorreu neste caso.
5. No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o Poder Executivo
está em mora quanto à regulamentação e fiscalização referentes à Lei
10.222/2001.
6. A Lei 10.222/2001 foi editada no intuito de padronizar o volume de
áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à
propaganda, sendo que, pelo respectivo art. 1º, na redação vigente à
época da prolação da sentença, havia imposição para que os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizassem seus sinais de
áudio, de modo que não houvesse, no momento da recepção pelo espectador,
elevação injustificável de volume ("loudness") nos intervalos comerciais.
7. Outrossim, a Lei 10.222/2001, impôs ao Poder Executivo (União) o
dever de criar, no período de 120 dias a contar da sua publicação, os
mecanismos necessários à normatização técnica da matéria, bem como à
fiscalização de seu cumprimento.
8. Ocorre que, passados cerca 10 anos até o ajuizamento desta ação civil
pública, a União ainda não implementou qualquer regulamentação sobre a Lei
10.222/2001, incorrendo, assim, em injustificável e desarrazoada omissão.
9. Ausência de amparo jurídico da tese defensiva segundo a qual há
dificuldades técnicas para a regulamentação da matéria, pois, se as
emissoras têm capacidade técnica para, agindo em desconformidade à lei, e
atendendo os anseios de seus patrocinadores, elevar automaticamente o volume
de suas transmissões durante os intervalos comerciais, por raciocínio
lógico, infere-se que também têm a capacidade para fazer cessar ou,
ao menos, padronizar tal ato.
10. O escopo da Lei 10.222/2001 é, primeiramente, a criação de mecanismos
para a normatização técnica da matéria nela tratada; já a eficácia dessas
medidas é que, posteriormente, deverão passar por crivos e aprimoramentos. De
qualquer forma, dificuldade técnica não se mostra argumento adequado para
justificar alongada mora no cumprimento de lei.
11. Os espectadores de televisão, ao se exporem às correspondentes
transmissões de forma difusa, ficam equiparados a consumidores, nos termos
do art. 29 do CDC.
12. O "laudness", seja pela expressa vedação constante da Lei 10.222/2001,
seja pela sua própria natureza de, abruptamente e coercitivamente, captar
a atenção do expectador, inclusive com potencial de perigo à saúde,
constitui-se como prática ilícita e abusiva, na forma nos artigos 6º,
IV e 37, "caput" e § 2º do CDC.
13. A ação civil pública, por sua vez, possui inegável vocação à
proteção dos direitos difusos e do consumidor (art. 1º, caput, II e
IV da Lei 7.347/85), razão pela qual se revela instrumento adequado para
compelir o Poder Público a cessar omissão, quando direitos dessa natureza
estejam com a respetiva aplicação obstada, por injustificável ausência
de regulamentação. Precedentes deste E. TRF da 3ª Região.
14. Nega-se provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. MÉRITO. LEI
10.222/2001. TELEVISÃO. COIBIÇÃO DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DE VOLUME
NOS INTERVALOS COMERCIAIS. DEVER DE REGULAMENTAÇÃO. INJUSTIFICÁVEL MORA
DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO.
1. Apelação em ação civil pública, ajuizada pelo MPF, objetivando que
a União cumpra seu dever de regulamentação da Lei 10.222/2001, bem como
de fiscalizar o cumprimento da referida norma, a qual trata da proibição
às emissoras de televisão de aumentarem injustificadamente o volume sonoro
nos intervalos comerciais de suas programações.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos do
art. 2º da Lei 10.222/2001, a incumbência para sua regulamentação foi
conferida ao Poder Executivo.
3. Evidente desinteresse processual da União em alegar nulidade por
ausência de intimação do MPF para apresentação de réplica, uma vez
que o prejuízo, caso eventualmente tivesse ocorrido, interessaria somente
ao próprio "Parquet", que nada alegou.
4. A jurisprudência do C. STF e do E. STJ é pacífica no sentido de que
as provas produzidas em inquérito policial ou civil servem ao processo
principal, se nele forem submetidas a regular contraditório e ampla defesa,
como ocorreu neste caso.
5. No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o Poder Executivo
está em mora quanto à regulamentação e fiscalização referentes à Lei
10.222/2001.
6. A Lei 10.222/2001 foi editada no intuito de padronizar o volume de
áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à
propaganda, sendo que, pelo respectivo art. 1º, na redação vigente à
época da prolação da sentença, havia imposição para que os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizassem seus sinais de
áudio, de modo que não houvesse, no momento da recepção pelo espectador,
elevação injustificável de volume ("loudness") nos intervalos comerciais.
7. Outrossim, a Lei 10.222/2001, impôs ao Poder Executivo (União) o
dever de criar, no período de 120 dias a contar da sua publicação, os
mecanismos necessários à normatização técnica da matéria, bem como à
fiscalização de seu cumprimento.
8. Ocorre que, passados cerca 10 anos até o ajuizamento desta ação civil
pública, a União ainda não implementou qualquer regulamentação sobre a Lei
10.222/2001, incorrendo, assim, em injustificável e desarrazoada omissão.
9. Ausência de amparo jurídico da tese defensiva segundo a qual há
dificuldades técnicas para a regulamentação da matéria, pois, se as
emissoras têm capacidade técnica para, agindo em desconformidade à lei, e
atendendo os anseios de seus patrocinadores, elevar automaticamente o volume
de suas transmissões durante os intervalos comerciais, por raciocínio
lógico, infere-se que também têm a capacidade para fazer cessar ou,
ao menos, padronizar tal ato.
10. O escopo da Lei 10.222/2001 é, primeiramente, a criação de mecanismos
para a normatização técnica da matéria nela tratada; já a eficácia dessas
medidas é que, posteriormente, deverão passar por crivos e aprimoramentos. De
qualquer forma, dificuldade técnica não se mostra argumento adequado para
justificar alongada mora no cumprimento de lei.
11. Os espectadores de televisão, ao se exporem às correspondentes
transmissões de forma difusa, ficam equiparados a consumidores, nos termos
do art. 29 do CDC.
12. O "laudness", seja pela expressa vedação constante da Lei 10.222/2001,
seja pela sua própria natureza de, abruptamente e coercitivamente, captar
a atenção do expectador, inclusive com potencial de perigo à saúde,
constitui-se como prática ilícita e abusiva, na forma nos artigos 6º,
IV e 37, "caput" e § 2º do CDC.
13. A ação civil pública, por sua vez, possui inegável vocação à
proteção dos direitos difusos e do consumidor (art. 1º, caput, II e
IV da Lei 7.347/85), razão pela qual se revela instrumento adequado para
compelir o Poder Público a cessar omissão, quando direitos dessa natureza
estejam com a respetiva aplicação obstada, por injustificável ausência
de regulamentação. Precedentes deste E. TRF da 3ª Região.
14. Nega-se provimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777997
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10222 ANO-2001 ART-1 ART-2
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-29 ART-6 INC-4 ART-37 PAR-2
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-2 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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