TRF3 0008417-67.2011.4.03.6100 00084176720114036100
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. No caso dos autos, caso o patrono da impetrante se submetesse ao agendamento
exigido pelo INSS para ter acesso aos autos do processo administrativo
restariam poucos dias para a elaboração do recurso, ferindo assim seu
direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. No caso dos autos, caso o patrono da impetrante se submetesse ao agendamento
exigido pelo INSS para ter acesso aos autos do processo administrativo
restariam poucos dias para a elaboração do recurso, ferindo assim seu
direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa.
6. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal
Mônica Nobre e, convocada na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3,
a Juíza Federal Leila Paiva Morisson. Vencidos o Juiz Federal Convocado
Marcelo Guerra, que dava parcial provimento ao agravo legal, para prover
parcialmente a apelação interposta e a remessa oficial, especificamente
quanto à necessidade de prévio agendamento, e o Desembargador Federal
André Nabarrete, que dava provimento ao agravo, para denegar a segurança
e julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336529
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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