- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008422-66.2010.4.03.6119 00084226620104036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 334, §3. C. C. ART. 14, II, CP. IMPORTAÇÃO DE JOIAS. VALORES NÃO DECLARADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu foi preso em flagrante, no aeroporto de Guarulhos/SP, com uma cinta amarrada a seu corpo na qual estavam ocultas joias avaliadas em mais de um milhão de reais, provenientes de Zurique, na Suíça. 2. Os documentos dos autos e a prova testemunhal reforçam o flagrante e comprovam a materialidade e a autoria delitivas. 3. A dosimetria das penas deve ser mantida, pois não há em sua fixação teratologia ou excessos a serem corrigidos de ofício. 4. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária no valor de 303 salários mínimos, considerada a boa condição financeira do réu e as circunstâncias do crime. 5. As circunstâncias do crime e as condições de vida do agente justificam, portanto, a multa a qual fora condenado, não havendo, ademais, provas de que o réu não tenha como pagar o valor da pena pecuniária, eis que meras alegações, desacompanhadas de demonstração a respeito não são válidas a desconstituir os fundamentos da sentença atacada. 6. Apelação do condenado a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do condenado, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 47840
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão