TRF3 0008429-31.2008.4.03.6183 00084293120084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já determinou a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual
inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum e
especial não considerados pelo INSS. Fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado a quo deixou de se pronunciar sobre o
pedido de reconhecimento de períodos de labor comum (25/10/1968 a 30/04/1970
e 09/09/1971 a 17/02/1972). Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento
citra petita, eis que não foram analisado todos dos pedidos formulados na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 16/01/1962 a 18/04/1962, de 23/07/1962 a 26/05/1964, de 16/10/1964 a
06/02/1965, de 16/08/1965 a 04/03/1967; além do labor comum, nos períodos
de 25/10/1968 a 30/04/1970 e de 09/09/1971 a 17/02/1972, de 31/01/1996 a
26/11/1996; com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários
e laudos técnicos periciais: no período de 16/01/1962 a 18/04/1962, laborado
na empresa Laminação Nacional de Metais S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 88 dB(A) - formulário de fl. 88 e laudo técnico pericial de fl. 89;
no período de 23/07/1962 a 26/05/1964, laborado na empresa Setal Engenharia
Construções e Perfurações S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A) - formulário de fl. 182 e laudo técnico individual de fl. 183;
nos períodos laborados na empresa Nordon Indústrias Metalúrgica S/A, de
16/08/1965 a 30/09/1966, o autor esteve exposto a ruído acima de 92 dB(A);
e no período de 01/10/1966 a 04/03/1967, a oxiacetileno e solda elétrica,
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 - formulários de fls. 96 e 98, e laudo pericial de fl. 97.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 16/01/1962 a 18/04/1962, de 23/07/1962 a 26/05/1964, de
16/10/1964 a 06/02/1965, de 16/08/1965 a 04/03/1967.
14 - Ressalte-se que os períodos de 23/10/1974 a 01/12/1983, de 02/12/1983 a
15/05/1991 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor
exercido sob condições especiais para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 26/11/1996
(fls. 288/291 e fl. 303).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao reconhecimento do labor comum, nos períodos de 25/10/1968
a 30/04/1970 e de 09/09/1971 a 17/02/1972, na empresa Artefatos Metálicos para
Construções S/A, observa-se que, conforme CTPS (fl. 21), o autor foi admitido
em 25/10/1968, contudo, não é possível identificar a data de saída; e,
em relação ao segundo vínculo na empresa, a partir de 09/09/1971, a data
de saída encontra-se rasurada; impossibilitando o reconhecimento do labor
em tais períodos.
17 - Em relação ao labor na empresa Asgra, no período de 31/01/1996 a
26/11/1996, observa-se que o INSS já reconheceu o vínculo de 01/07/1994
a 31/01/1996; contudo, como não há data de saída na CTPS (fl. 30),
impossível o reconhecimento do vínculo até 26/11/1996.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 288/191);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/11/1996
- fl. 50), contava com 34 anos e 12 dias de tempo de atividade; fazendo,
portanto, jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido com base em 32 anos, 9 meses e 9 dias (fl. 303),
a partir da data de sua concessão, em 26/11/1996.
21 - Não há que se falar em prescrição ou desídia do autor, eis que,
requerido o benefício frente aos balcões da autarquia em 26/11/1996,
o mesmo só fora concedido em 15/09/2004 (fl. 349); insatisfeito, o INSS
submeteu o benefício a processo de auditagem em outubro de 2006 (fl. 633),
culminando na redução do valor da renda mensal em 26/04/2007 (fl. 662),
tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/09/2008.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já determinou a observância da prescrição quinquenal, razão pela qual
inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum e
especial não considerados pelo INSS. Fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado a quo deixou de se pronunciar sobre o
pedido de reconhecimento de períodos de labor comum (25/10/1968 a 30/04/1970
e 09/09/1971 a 17/02/1972). Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento
citra petita, eis que não foram analisado todos dos pedidos formulados na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 16/01/1962 a 18/04/1962, de 23/07/1962 a 26/05/1964, de 16/10/1964 a
06/02/1965, de 16/08/1965 a 04/03/1967; além do labor comum, nos períodos
de 25/10/1968 a 30/04/1970 e de 09/09/1971 a 17/02/1972, de 31/01/1996 a
26/11/1996; com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários
e laudos técnicos periciais: no período de 16/01/1962 a 18/04/1962, laborado
na empresa Laminação Nacional de Metais S/A, o autor esteve exposto a ruído
de 88 dB(A) - formulário de fl. 88 e laudo técnico pericial de fl. 89;
no período de 23/07/1962 a 26/05/1964, laborado na empresa Setal Engenharia
Construções e Perfurações S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A) - formulário de fl. 182 e laudo técnico individual de fl. 183;
nos períodos laborados na empresa Nordon Indústrias Metalúrgica S/A, de
16/08/1965 a 30/09/1966, o autor esteve exposto a ruído acima de 92 dB(A);
e no período de 01/10/1966 a 04/03/1967, a oxiacetileno e solda elétrica,
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 - formulários de fls. 96 e 98, e laudo pericial de fl. 97.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 16/01/1962 a 18/04/1962, de 23/07/1962 a 26/05/1964, de
16/10/1964 a 06/02/1965, de 16/08/1965 a 04/03/1967.
14 - Ressalte-se que os períodos de 23/10/1974 a 01/12/1983, de 02/12/1983 a
15/05/1991 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor
exercido sob condições especiais para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 26/11/1996
(fls. 288/291 e fl. 303).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao reconhecimento do labor comum, nos períodos de 25/10/1968
a 30/04/1970 e de 09/09/1971 a 17/02/1972, na empresa Artefatos Metálicos para
Construções S/A, observa-se que, conforme CTPS (fl. 21), o autor foi admitido
em 25/10/1968, contudo, não é possível identificar a data de saída; e,
em relação ao segundo vínculo na empresa, a partir de 09/09/1971, a data
de saída encontra-se rasurada; impossibilitando o reconhecimento do labor
em tais períodos.
17 - Em relação ao labor na empresa Asgra, no período de 31/01/1996 a
26/11/1996, observa-se que o INSS já reconheceu o vínculo de 01/07/1994
a 31/01/1996; contudo, como não há data de saída na CTPS (fl. 30),
impossível o reconhecimento do vínculo até 26/11/1996.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 288/191);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/11/1996
- fl. 50), contava com 34 anos e 12 dias de tempo de atividade; fazendo,
portanto, jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido com base em 32 anos, 9 meses e 9 dias (fl. 303),
a partir da data de sua concessão, em 26/11/1996.
21 - Não há que se falar em prescrição ou desídia do autor, eis que,
requerido o benefício frente aos balcões da autarquia em 26/11/1996,
o mesmo só fora concedido em 15/09/2004 (fl. 349); insatisfeito, o INSS
submeteu o benefício a processo de auditagem em outubro de 2006 (fl. 633),
culminando na redução do valor da renda mensal em 26/04/2007 (fl. 662),
tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/09/2008.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária parcialmente providas. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
a especialidade do labor no período de 16/01/1962 a 18/04/1962 e afastar o
reconhecimento da prescrição quinquenal, conhecer em parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor
com base em 34 anos e 12 dias de tempo de atividade, a partir da data de
sua concessão (26/11/1996), com pagamento dos valores em atraso acrescido
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como
dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão,
para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1578179
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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