TRF3 0008430-63.2007.4.03.6114 00084306320074036114
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 41/42)
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.02.2003), insuficiente para concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição. Entretanto, em consulta ao CNIS (236/237) é
possível verificar que a segurada verteu contribuições até a competência
07.2003, tendo completado em 31.07.2013 o período de 26 (vinte e seis) anos,
07 (sete) meses e 06 (seis) dias de contribuição, tempo necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
3. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários para sua obtenção (31.07.2003).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir de 31.07.2003, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 41/42)
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.02.2003), insuficiente para concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição. Entretanto, em consulta ao CNIS (236/237) é
possível verificar que a segurada verteu contribuições até a competência
07.2003, tendo completado em 31.07.2013 o período de 26 (vinte e seis) anos,
07 (sete) meses e 06 (seis) dias de contribuição, tempo necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
3. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários para sua obtenção (31.07.2003).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir de 31.07.2003, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1569582
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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