TRF3 0008432-10.2010.4.03.6120 00084321020104036120
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO
LEILÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA
DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL (ART. 687, § 5º DO
CPC). DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA
PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 746 DO CPC/73. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
- A embargante insurge-se em seu apelo contra a multa aplicada, com fundamento
no caráter protelatório atribuído aos presentes embargos à arrematação. A
fim de analisar a pertinência da aplicação da multa prevista no § 3º
do artigo 746 do CPC, necessário adentrar ao mérito, para constatar se
houve conduta protelatória por parte da embargante.
- Trata-se de embargos à arrematação, nos quais a embargante alega a
nulidade do ato de arrematação, em razão da ausência de sua intimação
pessoal quanto à realização do leilão. Aduz a embargante que estava no
exterior no momento em que o oficial de justiça compareceu no seu endereço,
para intimá-la da realização do ato e, ainda que sem cumprimento a
diligência, seu veículo foi levado à hasta pública e arrematado em
segundo leilão por R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Não foi acostada cópia do mandado da intimação sem o devido
cumprimento. No entanto, analisando as provas carreadas aos autos, é
incontroverso que seu advogado teve conhecimento da realização do leilão,
tanto que apresentou impugnação na tentativa de cancelamento da hasta
pública. A manifestação foi contestada e rejeitada pelo d. magistrado sob
o fundamento de que o bem penhorado foi indicado pela própria executada e que
a tese apresentada era contraditória ao constante dos autos de execução.
- Não se desconhece o teor da Súmula 121 do STJ ("Na execução fiscal o
devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do
leilão." - p. DJ 06.12.1994 p. 33786). Entretanto, o § 5º do artigo 687 do
CPC/73 sofreu alteração em sua redação com a vigência da Lei 11.382/2006.
- Dessume-se, portanto, que a intimação da embargante restou implementada com
a notificação de seu advogado acerca da realização da hasta pública. Logo,
não há que falar em nulidade como defende a embargante. Precedentes.
- No caso em exame, nota-se que a extinção do feito ocorreu em razão da
perda superveniente de seu objeto diante da desistência manifestada pelo
arrematante quanto à aquisição realizada em juízo.
- Nos termos do § 1º acima transcrito, como bem observado pelo d. magistrado,
"ao arrematante é dado o direito potestativo de desistir da aquisição se
opostos embargos à arrematação".
- Do exame dos autos, é possível constatar que a embargante tentou, antes
da propositura dos presentes embargos, o cancelamento do leilão do veículo
penhorado, apresentando argumento contraditório. Extrai-se, da decisão
acostada na fl. 17, que o bem foi penhorado por indicação da própria
embargante, que, no momento em que se viu ameaçada com a possível alienação
de seu veículo, tentou obstruir o andamento processual, sustentando a tese
de que se tratava de bem ilegítimo para garantir a execução fiscal.
- Rechaçada a tese de defesa e aperfeiçoada a arrematação do bem
penhorado, a embargante valeu-se dos presentes embargos, para tentar anular
o ato expropriatório, com fundamento na Súmula 121 do STJ, entendimento
superado em razão da alteração legislativa, conforme já aludido.
- Diante dos fatos apresentados, não há como afastar o entendimento
exarado na r. sentença, quanto ao caráter protelatório dos embargos à
arrematação, motivo pelo qual a multa prevista no § 3º do artigo 746 do
CPC deve ser mantida.
- A multa foi fixada em valor correspondente ao patamar máximo. Entretanto,
cabível a redução do percentual aplicado para 10% (dez por cento) do
valor da execução, a fim de não configure um bônus ao arrematante,
que desistiu da aquisição e já recuperou todos os seus gastos.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO
LEILÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA
DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL (ART. 687, § 5º DO
CPC). DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA
PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 746 DO CPC/73. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
- A embargante insurge-se em seu apelo contra a multa aplicada, com fundamento
no caráter protelatório atribuído aos presentes embargos à arrematação. A
fim de analisar a pertinência da aplicação da multa prevista no § 3º
do artigo 746 do CPC, necessário adentrar ao mérito, para constatar se
houve conduta protelatória por parte da embargante.
- Trata-se de embargos à arrematação, nos quais a embargante alega a
nulidade do ato de arrematação, em razão da ausência de sua intimação
pessoal quanto à realização do leilão. Aduz a embargante que estava no
exterior no momento em que o oficial de justiça compareceu no seu endereço,
para intimá-la da realização do ato e, ainda que sem cumprimento a
diligência, seu veículo foi levado à hasta pública e arrematado em
segundo leilão por R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Não foi acostada cópia do mandado da intimação sem o devido
cumprimento. No entanto, analisando as provas carreadas aos autos, é
incontroverso que seu advogado teve conhecimento da realização do leilão,
tanto que apresentou impugnação na tentativa de cancelamento da hasta
pública. A manifestação foi contestada e rejeitada pelo d. magistrado sob
o fundamento de que o bem penhorado foi indicado pela própria executada e que
a tese apresentada era contraditória ao constante dos autos de execução.
- Não se desconhece o teor da Súmula 121 do STJ ("Na execução fiscal o
devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do
leilão." - p. DJ 06.12.1994 p. 33786). Entretanto, o § 5º do artigo 687 do
CPC/73 sofreu alteração em sua redação com a vigência da Lei 11.382/2006.
- Dessume-se, portanto, que a intimação da embargante restou implementada com
a notificação de seu advogado acerca da realização da hasta pública. Logo,
não há que falar em nulidade como defende a embargante. Precedentes.
- No caso em exame, nota-se que a extinção do feito ocorreu em razão da
perda superveniente de seu objeto diante da desistência manifestada pelo
arrematante quanto à aquisição realizada em juízo.
- Nos termos do § 1º acima transcrito, como bem observado pelo d. magistrado,
"ao arrematante é dado o direito potestativo de desistir da aquisição se
opostos embargos à arrematação".
- Do exame dos autos, é possível constatar que a embargante tentou, antes
da propositura dos presentes embargos, o cancelamento do leilão do veículo
penhorado, apresentando argumento contraditório. Extrai-se, da decisão
acostada na fl. 17, que o bem foi penhorado por indicação da própria
embargante, que, no momento em que se viu ameaçada com a possível alienação
de seu veículo, tentou obstruir o andamento processual, sustentando a tese
de que se tratava de bem ilegítimo para garantir a execução fiscal.
- Rechaçada a tese de defesa e aperfeiçoada a arrematação do bem
penhorado, a embargante valeu-se dos presentes embargos, para tentar anular
o ato expropriatório, com fundamento na Súmula 121 do STJ, entendimento
superado em razão da alteração legislativa, conforme já aludido.
- Diante dos fatos apresentados, não há como afastar o entendimento
exarado na r. sentença, quanto ao caráter protelatório dos embargos à
arrematação, motivo pelo qual a multa prevista no § 3º do artigo 746 do
CPC deve ser mantida.
- A multa foi fixada em valor correspondente ao patamar máximo. Entretanto,
cabível a redução do percentual aplicado para 10% (dez por cento) do
valor da execução, a fim de não configure um bônus ao arrematante,
que desistiu da aquisição e já recuperou todos os seus gastos.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731151
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
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