main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008432-10.2010.4.03.6120 00084321020104036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO LEILÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL (ART. 687, § 5º DO CPC). DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 746 DO CPC/73. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - A embargante insurge-se em seu apelo contra a multa aplicada, com fundamento no caráter protelatório atribuído aos presentes embargos à arrematação. A fim de analisar a pertinência da aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 746 do CPC, necessário adentrar ao mérito, para constatar se houve conduta protelatória por parte da embargante. - Trata-se de embargos à arrematação, nos quais a embargante alega a nulidade do ato de arrematação, em razão da ausência de sua intimação pessoal quanto à realização do leilão. Aduz a embargante que estava no exterior no momento em que o oficial de justiça compareceu no seu endereço, para intimá-la da realização do ato e, ainda que sem cumprimento a diligência, seu veículo foi levado à hasta pública e arrematado em segundo leilão por R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Não foi acostada cópia do mandado da intimação sem o devido cumprimento. No entanto, analisando as provas carreadas aos autos, é incontroverso que seu advogado teve conhecimento da realização do leilão, tanto que apresentou impugnação na tentativa de cancelamento da hasta pública. A manifestação foi contestada e rejeitada pelo d. magistrado sob o fundamento de que o bem penhorado foi indicado pela própria executada e que a tese apresentada era contraditória ao constante dos autos de execução. - Não se desconhece o teor da Súmula 121 do STJ ("Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão." - p. DJ 06.12.1994 p. 33786). Entretanto, o § 5º do artigo 687 do CPC/73 sofreu alteração em sua redação com a vigência da Lei 11.382/2006. - Dessume-se, portanto, que a intimação da embargante restou implementada com a notificação de seu advogado acerca da realização da hasta pública. Logo, não há que falar em nulidade como defende a embargante. Precedentes. - No caso em exame, nota-se que a extinção do feito ocorreu em razão da perda superveniente de seu objeto diante da desistência manifestada pelo arrematante quanto à aquisição realizada em juízo. - Nos termos do § 1º acima transcrito, como bem observado pelo d. magistrado, "ao arrematante é dado o direito potestativo de desistir da aquisição se opostos embargos à arrematação". - Do exame dos autos, é possível constatar que a embargante tentou, antes da propositura dos presentes embargos, o cancelamento do leilão do veículo penhorado, apresentando argumento contraditório. Extrai-se, da decisão acostada na fl. 17, que o bem foi penhorado por indicação da própria embargante, que, no momento em que se viu ameaçada com a possível alienação de seu veículo, tentou obstruir o andamento processual, sustentando a tese de que se tratava de bem ilegítimo para garantir a execução fiscal. - Rechaçada a tese de defesa e aperfeiçoada a arrematação do bem penhorado, a embargante valeu-se dos presentes embargos, para tentar anular o ato expropriatório, com fundamento na Súmula 121 do STJ, entendimento superado em razão da alteração legislativa, conforme já aludido. - Diante dos fatos apresentados, não há como afastar o entendimento exarado na r. sentença, quanto ao caráter protelatório dos embargos à arrematação, motivo pelo qual a multa prevista no § 3º do artigo 746 do CPC deve ser mantida. - A multa foi fixada em valor correspondente ao patamar máximo. Entretanto, cabível a redução do percentual aplicado para 10% (dez por cento) do valor da execução, a fim de não configure um bônus ao arrematante, que desistiu da aquisição e já recuperou todos os seus gastos. - Honorários advocatícios mantidos. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731151
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão