TRF3 0008436-04.2010.4.03.6102 00084360420104036102
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, IV, DA LEI N.º 6.437/77. FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTO SEM REGISTRO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Nos casos em que se ajuíza Ação Anulatória de Auto de Infração
lavrado por autoridade competente, em que atendidos os preceitos legais
referentes aos Processos Administrativos, deve o Autor desincumbir-se do
ônus de infirmar a regularidade de tal procedimento.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. No caso vertente, verifica-se não ter a Apelante trazido a juízo qualquer
elemento que contrarie o Auto de Infração nº 503/2005 - GFIMP/GGIMP,
lavrado pela ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no qual se
aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelas infrações previstas no art. 12 da Lei nº 6.360/76 e no art. 10,
IV da Lei nº 6.437/77, devido a irregularidades relativas a "(...) fabricar
e distribuir os produtos correlatos BISTURIS ELETRÔNICOS BI 800 e BI 900,
comercializados através do site eletrônico www.bleymed.com.br, ambos sem
registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária" (fl. 90).
4. Ao contrário, da análise da documentação ora acostada, verifica-se,
de fato, ter a Apelante incidido nas infrações previstas na legislação
sanitária, sendo certo que a própria autora admitiu, no processo
administrativo nº 25351-385216/2005-06, que iniciou a produção dos
equipamentos antes de atender as exigências legais, comprometendo-se a retirar
o produtos da linha de produção (fl. 212). Demonstrada, portanto, a efetiva
fabricação pela autora de produto sem registro na ANVISA, em desacordo
com os referidos art. 12 da Lei nº 6.360/76 e 10, IV da Lei nº 6.437/77.
5. Não se conhece, outrossim, da alegação da autora, no sentido de que
a multa aplicada possui caráter confiscatório, por corresponder a 60%
do capital social da autora (fl. 38), bem assim por se tratar de empresa
primária, conforme se verifica às fls. 372, uma vez que se trata de
inovação do pedido em sede recursal, não tendo sido objeto do pedido
inicial e, consequentemente, da análise do MM. Juízo a quo.
6. Por outro lado, o arbitramento da verba honorária impõe ao julgador
ponderação que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a
diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração
recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas
também as particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que o
feito não envolveu grande complexidade e que foi dado à causa o valor
de R$ 38.268,00 (agosto/2010 - fl. 35), é exacerbado o valor fixado pela
sentença em R$ 5.000,00, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo-o para 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do antigo Código de Processo Civil,
vigente à época da prolação da sentença.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir
os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 20, § 3º, do antigo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, IV, DA LEI N.º 6.437/77. FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTO SEM REGISTRO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Nos casos em que se ajuíza Ação Anulatória de Auto de Infração
lavrado por autoridade competente, em que atendidos os preceitos legais
referentes aos Processos Administrativos, deve o Autor desincumbir-se do
ônus de infirmar a regularidade de tal procedimento.
2. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi criada com o
objetivo de proteger a saúde do cidadão, por meio do controle sanitário
da produção e comercialização de produtos e serviços que devem ser
submetidos à vigilância sanitária, sendo de sua competência, nos termos
do art. 1º, da Lei n.º 9.782/99, exercer as atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
3. No caso vertente, verifica-se não ter a Apelante trazido a juízo qualquer
elemento que contrarie o Auto de Infração nº 503/2005 - GFIMP/GGIMP,
lavrado pela ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no qual se
aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelas infrações previstas no art. 12 da Lei nº 6.360/76 e no art. 10,
IV da Lei nº 6.437/77, devido a irregularidades relativas a "(...) fabricar
e distribuir os produtos correlatos BISTURIS ELETRÔNICOS BI 800 e BI 900,
comercializados através do site eletrônico www.bleymed.com.br, ambos sem
registro junto a esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária" (fl. 90).
4. Ao contrário, da análise da documentação ora acostada, verifica-se,
de fato, ter a Apelante incidido nas infrações previstas na legislação
sanitária, sendo certo que a própria autora admitiu, no processo
administrativo nº 25351-385216/2005-06, que iniciou a produção dos
equipamentos antes de atender as exigências legais, comprometendo-se a retirar
o produtos da linha de produção (fl. 212). Demonstrada, portanto, a efetiva
fabricação pela autora de produto sem registro na ANVISA, em desacordo
com os referidos art. 12 da Lei nº 6.360/76 e 10, IV da Lei nº 6.437/77.
5. Não se conhece, outrossim, da alegação da autora, no sentido de que
a multa aplicada possui caráter confiscatório, por corresponder a 60%
do capital social da autora (fl. 38), bem assim por se tratar de empresa
primária, conforme se verifica às fls. 372, uma vez que se trata de
inovação do pedido em sede recursal, não tendo sido objeto do pedido
inicial e, consequentemente, da análise do MM. Juízo a quo.
6. Por outro lado, o arbitramento da verba honorária impõe ao julgador
ponderação que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a
diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração
recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas
também as particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que o
feito não envolveu grande complexidade e que foi dado à causa o valor
de R$ 38.268,00 (agosto/2010 - fl. 35), é exacerbado o valor fixado pela
sentença em R$ 5.000,00, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo-o para 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do antigo Código de Processo Civil,
vigente à época da prolação da sentença.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir
os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 20, § 3º, do antigo CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779807
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6437 ANO-1977 ART-10 INC-4
LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ART-1
LEG-FED LEI-6360 ANO-1976 ART-12
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
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