TRF3 0008436-42.2016.4.03.6183 00084364220164036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Ferreira de Oliveira,
em 16/08/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Vale informar que o falecido era viúvo desde 21/05/98 (fl. 32).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação
de união estável entre a autora e o de cujus. A inicial foi instruída
com cópia das Certidões de Nascimento dos filhos comuns do casal (Danilo
nasc. 31/01/91, Nayara nasc. 28/03/92, e Rebeca nasc. 18/05/98); comprovante
de residência comum do casal (fl. 84); cópia da reclamação trabalhista
que comprova a qualidade de segurado e o endereço comum (fls. 85-302).
6. Ao contrário do que afirma o INSS, a qualidade de segurado do falecido,
ao tempo do óbito, foi reconhecida por sentença trabalhista com respaldo
em documentos apresentados naquele feito, consoante informação à fl. 216.
7. Consta da aludida sentença o reconhecimento de vínculo empregatício do
falecido no período de 16/07/04 a 16/08/10, porquanto comprovada a qualidade
de segurado quando do óbito do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira. A pensão
por morte foi concedida à filha Rebeca com DIB em 16/08/10 (fl. 360).
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 380), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que "...conhece a autora e o falecido
desde 2005, viviam juntos, era uma relação permanente, ele trabalhava de
pedreiro, o depoente foi ao enterro... ele era o esposo dela, os conhecem
desde 2005, ele trabalhava numa obra como pedreiro... a convivência entre
a autor e o falecido era desde 2005."
9. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, corroborando os documentos
carreados aos autos, porquanto demonstrada a dependência econômica na
condição de companheira. O termo inicial do benefício deve ser mantido
tal como determinado em sentença, a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa determinação na Lei de Benefícios.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Ferreira de Oliveira,
em 16/08/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 33). Vale informar que o falecido era viúvo desde 21/05/98 (fl. 32).
4. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação
de união estável entre a autora e o de cujus. A inicial foi instruída
com cópia das Certidões de Nascimento dos filhos comuns do casal (Danilo
nasc. 31/01/91, Nayara nasc. 28/03/92, e Rebeca nasc. 18/05/98); comprovante
de residência comum do casal (fl. 84); cópia da reclamação trabalhista
que comprova a qualidade de segurado e o endereço comum (fls. 85-302).
6. Ao contrário do que afirma o INSS, a qualidade de segurado do falecido,
ao tempo do óbito, foi reconhecida por sentença trabalhista com respaldo
em documentos apresentados naquele feito, consoante informação à fl. 216.
7. Consta da aludida sentença o reconhecimento de vínculo empregatício do
falecido no período de 16/07/04 a 16/08/10, porquanto comprovada a qualidade
de segurado quando do óbito do Sr. Antonio Ferreira de Oliveira. A pensão
por morte foi concedida à filha Rebeca com DIB em 16/08/10 (fl. 360).
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 380), as testemunhas
foram unânimes em afirmar, em síntese, que "...conhece a autora e o falecido
desde 2005, viviam juntos, era uma relação permanente, ele trabalhava de
pedreiro, o depoente foi ao enterro... ele era o esposo dela, os conhecem
desde 2005, ele trabalhava numa obra como pedreiro... a convivência entre
a autor e o falecido era desde 2005."
9. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, corroborando os documentos
carreados aos autos, porquanto demonstrada a dependência econômica na
condição de companheira. O termo inicial do benefício deve ser mantido
tal como determinado em sentença, a partir do requerimento administrativo,
em conformidade com expressa determinação na Lei de Benefícios.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em
grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, observado o dispostoquanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260371
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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