TRF3 0008438-13.2011.4.03.6110 00084381320114036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa aos réus a prática
do delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa dos acusados, pelas
provas documental e testemunhal produzidas.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em função das consequências deletérias do
crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de mais de cem mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária para um dos réus e
destinada, de ofício, ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido nem de ser oportunizado o contraditório ao
réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- De ofício, afastada a fixação do mínimo para reparação dos danos
(art. 387, IV, do CPP) e destinada a pena pecuniária ao INSS.
9- Preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa aos réus a prática
do delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa dos acusados, pelas
provas documental e testemunhal produzidas.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em função das consequências deletérias do
crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de mais de cem mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária para um dos réus e
destinada, de ofício, ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido nem de ser oportunizado o contraditório ao
réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- De ofício, afastada a fixação do mínimo para reparação dos danos
(art. 387, IV, do CPP) e destinada a pena pecuniária ao INSS.
9- Preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e: i) DE OFÍCIO, afastar a fixação
do mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) e destinar a
pena pecuniária ao INSS; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu
VILSON ROBERTO DO AMARAL para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena
pecuniária e, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 171,
§3º, do Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze)
dias-multa, mantido o valor unitário em um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; iii) DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do réu MANOEL FELISMINO LEITE para reduzir a pena
e, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 171, §3º, do
Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa,
mantido o valor unitário em um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67079
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 INC-4 ART-696
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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