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Jurisprudência


TRF3 0008438-13.2011.4.03.6110 00084381320114036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual imputa aos réus a prática do delito do 313-A, do Código Penal. 2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido. 4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa dos acusados, pelas provas documental e testemunhal produzidas. 5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu, é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não deve ser considerada negativamente. 5.2- Exasperada a pena-base em função das consequências deletérias do crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de mais de cem mil reais). 5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária para um dos réus e destinada, de ofício, ao INSS. 6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal. 8- De ofício, afastada a fixação do mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) e destinada a pena pecuniária ao INSS. 9- Preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e: i) DE OFÍCIO, afastar a fixação do mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) e destinar a pena pecuniária ao INSS; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu VILSON ROBERTO DO AMARAL para reduzir a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária e, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu MANOEL FELISMINO LEITE para reduzir a pena e, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67079
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 INC-4 ART-696 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-171 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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