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Jurisprudência


TRF3 0008441-27.2003.4.03.6181 00084412720034036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.168-A DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação do Ministério Público Federal requerendo sua reforma com a consequente condenação do réu nas penas do art. 168-A c.c. 71, ambos do Código Penal de sentença de improcedência da ação penal. 2. Materialidade delitiva comprovada por meio das representações fiscais. 3. Autoria demonstrada pela prova documental e declarações do acusado. 4. Para a caracterização do delito em questão, não se exige a comprovação do animus rem sibi habendi, ou seja, do intuito do agente de apropriar-se das importâncias descontadas, tampouco do dolo específico de fraudar a Previdência Social, bastando o dolo genérico de não repassar o montante devido aos cofres públicos. 5. Somente a alegação do réu e de uma única testemunha arrolada pela defesa de que a empresa passava por dificuldades financeiras, por si só, não autoriza tal reconhecimento, porquanto, não vieram para os autos um único documento para comprovar tal assertiva. 5. O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu de situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira do estabelecimento, em que não se verificasse nenhuma alternativa ao não recolhimento da contribuição. Deveras, a crise econômica da sociedade empresarial, além de ser transitória e contemporânea aos fatos narrados na inicial, deve ser tamanha a ponto de impossibilitar absolutamente o exercício da atividade empresarial. A omissão no recolhimento das contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade, revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da empresa, como opção gerencial. A peça acusatória aponta o não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados durante diversas competências, o que, por si só, já afastaria o acolhimento da tese da defesa. 6. Procedência da ação penal para condenar o réu Sylas Sepúlveda de Souza Alves como incurso nas penas do delito previsto no artigo 168-A,§ 1º, c.c. art. 71, do Código Penal. 7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigentes à época dos fatos, corrigido monetariamente. 8. Reconhecimento da confissão, sem redução da pena, pois fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do e. STJ). 9. Em virtude da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, a pena deve ser aumentada de 1/6 (um sexto), perfazendo em quantum de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa. 10. Considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal. 11. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena corporal, e pena pecuniária de multa equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente, destinada ao INSS. 12. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 11(onze) dias-multa, pelo delito tipificado no artigo 168-A,§ 1º, c.c. art. 71, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para julgar procedente a ação penal e condenar Sylas Sepúlveda de Souza Alves à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 168-a,§ 1º, c.c. Art. 71, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário destinado ao INSS).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 32050
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-59 ART-71 ART-168A ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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