TRF3 0008445-96.2006.4.03.6104 00084459620064036104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
-As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do E. STJ.
- Qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a
sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.
- Na hipótese dos autos, as verbas intituladas "Plano de Aposentadoria
Incentivada" cuja indicação consta da exordial, não tem origem em prévia
fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, razão pela qual se conclui
que os valores correspondentes decorrem de complementação de aposentadoria,
decorrente da relação de trabalho, criada pela empresa COSIPA por intermédio
das Resoluções n°s. 386/91, 111/92, 381/92, 66/93, cujos valores acabaram
por servir de incremento ao patrimônio dos autores, ora apelantes.
- Sobre o numerário correspondente ao indicado "Plano de Aposentadoria
Incentivada", por se tratar de verba paga por liberalidade do empregador à
finalidade de complementação de aposentadoria, sem obrigatoriedade expressa
em lei, deve incidir o imposto de renda pessoa física.
- A questão da tributação do IRPF sobre valores pagos com atraso e
recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao
rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC), por cujo aresto entendeu
aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos
pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do
que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época
correta. - - Fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda
deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante
integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas
as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de
apuração das alíquotas e limites de isenção. Aplicável tais premissas
aos casos de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas
acumuladamente. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo recebido em reclamatória trabalhista - pela qual foi
reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria,
decorrente da adesão ao "Plano de Aposentadoria Incentivada" -, deve
sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à
época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao
contribuinte.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Tendo em conta a ausência de impugnação específica, mantenho a fixação
dos ônus da sucumbência nos termos da sentença a quo.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e das partes autoras não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
-As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do E. STJ.
- Qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a
sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.
- Na hipótese dos autos, as verbas intituladas "Plano de Aposentadoria
Incentivada" cuja indicação consta da exordial, não tem origem em prévia
fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, razão pela qual se conclui
que os valores correspondentes decorrem de complementação de aposentadoria,
decorrente da relação de trabalho, criada pela empresa COSIPA por intermédio
das Resoluções n°s. 386/91, 111/92, 381/92, 66/93, cujos valores acabaram
por servir de incremento ao patrimônio dos autores, ora apelantes.
- Sobre o numerário correspondente ao indicado "Plano de Aposentadoria
Incentivada", por se tratar de verba paga por liberalidade do empregador à
finalidade de complementação de aposentadoria, sem obrigatoriedade expressa
em lei, deve incidir o imposto de renda pessoa física.
- A questão da tributação do IRPF sobre valores pagos com atraso e
recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao
rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC), por cujo aresto entendeu
aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos
pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do
que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época
correta. - - Fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda
deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante
integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas
as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de
apuração das alíquotas e limites de isenção. Aplicável tais premissas
aos casos de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas
acumuladamente. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo recebido em reclamatória trabalhista - pela qual foi
reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria,
decorrente da adesão ao "Plano de Aposentadoria Incentivada" -, deve
sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à
época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao
contribuinte.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Tendo em conta a ausência de impugnação específica, mantenho a fixação
dos ônus da sucumbência nos termos da sentença a quo.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal e das partes autoras não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento
às apelações da União Federal e dos autores, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1345327
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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