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Jurisprudência


TRF3 0008448-24.1996.4.03.6000 00084482419964036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 24 E 186 DA LEI Nº 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Os institutos da readaptação e da aposentadoria por invalidez estão previstos nos artigos 24 e 186 da Lei nº 8.112/90. O servidor deve ser submetido à avaliação de Junta Médica Oficial a fim de avaliar se a patologia apresentada enseja a concessão de readaptação ou de aposentadoria por invalidez, na impossibilidade daquela. II - A primeira perícia médica, realizada em 2001, atestou a impossibilidade da autora ser readaptada vez que "apresenta dor e incomodo nos membros superiores diariamente, impossibilitando da pessoa trabalhar", bem como afirma que sua incapacidade para o trabalho é permanente, sendo a irreversível a doença diagnosticada. III - Já na segunda perícia, realizada em 2011, não obstante esclarecer que "a autora pode realizar tarefas leves como a manipulação e arquivamento de documentos, atendimento de usuários, serviço de informações e outras atividades que podem ser indicadas pelo médico do trabalho", verifica-se que o prognóstico de longo prazo é de que as alterações degenerativas se agravem com o passar dos anos, estando a velocidade desta degradação intimamente associada ao estilo de vida da parte autora, destacando, ainda, que "mantendo-se os cuidados que a mesma toma atualmente espera-se que sua qualidade de vida não piore, significativamente, em relação ao estágio atual. IV - Cumpre destacar que a requerente encontra-se afastada do exercício das atribuições de seu cargo desde 1996, por força de tutela antecipada concedida às fls. 48/50, contando, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade. V - Considerando o quadro clínico da requerente tal como apresentado nestes autos, bem como a impossibilidade de readaptá-la em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação atestada pelas 02 (duas) perícias médicas as quais foi submetida, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida. VI - Apelação e reexame necessário desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1818287
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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