TRF3 0008448-24.1996.4.03.6000 00084482419964036000
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGOS 24 E 186 DA LEI Nº 8.112/90. JUNTA MÉDICA
OFICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os institutos da readaptação e da aposentadoria por invalidez estão
previstos nos artigos 24 e 186 da Lei nº 8.112/90. O servidor deve ser
submetido à avaliação de Junta Médica Oficial a fim de avaliar se a
patologia apresentada enseja a concessão de readaptação ou de aposentadoria
por invalidez, na impossibilidade daquela.
II - A primeira perícia médica, realizada em 2001, atestou a impossibilidade
da autora ser readaptada vez que "apresenta dor e incomodo nos membros
superiores diariamente, impossibilitando da pessoa trabalhar", bem como afirma
que sua incapacidade para o trabalho é permanente, sendo a irreversível
a doença diagnosticada.
III - Já na segunda perícia, realizada em 2011, não obstante esclarecer
que "a autora pode realizar tarefas leves como a manipulação e arquivamento
de documentos, atendimento de usuários, serviço de informações e outras
atividades que podem ser indicadas pelo médico do trabalho", verifica-se
que o prognóstico de longo prazo é de que as alterações degenerativas
se agravem com o passar dos anos, estando a velocidade desta degradação
intimamente associada ao estilo de vida da parte autora, destacando, ainda,
que "mantendo-se os cuidados que a mesma toma atualmente espera-se que sua
qualidade de vida não piore, significativamente, em relação ao estágio
atual.
IV - Cumpre destacar que a requerente encontra-se afastada do exercício
das atribuições de seu cargo desde 1996, por força de tutela antecipada
concedida às fls. 48/50, contando, atualmente, com 68 (sessenta e oito)
anos de idade.
V - Considerando o quadro clínico da requerente tal como apresentado nestes
autos, bem como a impossibilidade de readaptá-la em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação atestada pelas 02 (duas)
perícias médicas as quais foi submetida, é de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 186 da Lei nº 8.112/90,
devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida.
VI - Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGOS 24 E 186 DA LEI Nº 8.112/90. JUNTA MÉDICA
OFICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Os institutos da readaptação e da aposentadoria por invalidez estão
previstos nos artigos 24 e 186 da Lei nº 8.112/90. O servidor deve ser
submetido à avaliação de Junta Médica Oficial a fim de avaliar se a
patologia apresentada enseja a concessão de readaptação ou de aposentadoria
por invalidez, na impossibilidade daquela.
II - A primeira perícia médica, realizada em 2001, atestou a impossibilidade
da autora ser readaptada vez que "apresenta dor e incomodo nos membros
superiores diariamente, impossibilitando da pessoa trabalhar", bem como afirma
que sua incapacidade para o trabalho é permanente, sendo a irreversível
a doença diagnosticada.
III - Já na segunda perícia, realizada em 2011, não obstante esclarecer
que "a autora pode realizar tarefas leves como a manipulação e arquivamento
de documentos, atendimento de usuários, serviço de informações e outras
atividades que podem ser indicadas pelo médico do trabalho", verifica-se
que o prognóstico de longo prazo é de que as alterações degenerativas
se agravem com o passar dos anos, estando a velocidade desta degradação
intimamente associada ao estilo de vida da parte autora, destacando, ainda,
que "mantendo-se os cuidados que a mesma toma atualmente espera-se que sua
qualidade de vida não piore, significativamente, em relação ao estágio
atual.
IV - Cumpre destacar que a requerente encontra-se afastada do exercício
das atribuições de seu cargo desde 1996, por força de tutela antecipada
concedida às fls. 48/50, contando, atualmente, com 68 (sessenta e oito)
anos de idade.
V - Considerando o quadro clínico da requerente tal como apresentado nestes
autos, bem como a impossibilidade de readaptá-la em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação atestada pelas 02 (duas)
perícias médicas as quais foi submetida, é de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 186 da Lei nº 8.112/90,
devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida.
VI - Apelação e reexame necessário desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1818287
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão