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Jurisprudência


TRF3 0008456-64.2011.4.03.6100 00084566420114036100

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à agregação está previsto nos artigos 80, caput, c/c 82, I ou V da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). que assim giza. Vê-se, pela leitura dos dispositivos legais regentes da matéria, que o direito à agregação carece da constatação de incapacidade, quer seja temporária ou definitiva. Tem-se, portanto, que tal requisito é condição sem a qual se afigura inviável reconhecer direito de agregação. Importante salientar, que existe jurisprudência favorável ao apelante em casos similares, contudo, foram casos nos quais restou comprovada a incapacidade, Veja-se: TRF3, AC 140 SP 0000140-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma, Julg. 18/09/2012. 2. No caso dos autos, constata-se que, em 07.01.2011, o apelante passou por inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro, para verificação de sua capacidade laborativa, na qual o parecer médico atestou sua condição de APTO A (fls. 82). Tal condição, nos termos da Portaria nº 247-DGP/2009, significa militar que "satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física (...) podendo apresentar lesões compatíveis com o serviço militar". Administrativamente, portanto, não foi reconhecida a incapacidade sustentada. Mas não é só. Em nova perícia, desta vez, realizada em sede judicial, pelo expert do Juízo, novamente não se constatou a incapacidade afirmada. O perito corroborou o parecer já emitido administrativamente, e de forma conclusiva, atesta que "o periciando não possui incapacidade para atividades laborativas, atualmente, não apresentou nenhuma documentação que estivesse incapacitado, na época de sua demissão do exército, não apresenta sequelas advindas de suas atividades anteriores" (fls.156/165). Destarte, também judicialmente não restou caracterizada a alegada incapacidade. 3. A parte autora se insurgiu contra o parecer do expert judicial, contudo, em relatório médico de esclarecimentos, o mesmo reiterou os argumentos já lançados, reafirmando a incapacidade do ora apelante (fls. 185/186). 4. Com efeito, mesmo sendo realizadas diversas perícias, em mais de uma ocasião, por mais de um profissional habilitado, em nenhum momento, a incapacidade alegada pelo apelante foi comprovada. Ora, vê-se, portanto, que, para o deferimento do pleito de agregação, faz-se imperiosa a constatação da incapacidade do apelante, nos termos do art. 82 da Lei 6.880/80 (Estatuto Militar). Em sendo assim, inviável o reconhecimento do direito a ser agregado junto às Forças Armadas, porquanto ausente requisito elementar. 5. Nesse diapasão, veja-se que jurisprudência, de fato, assegura ao militar temporariamente incapaz o direito de ser agregado, inclusive recebendo os respectivos soldos. Contudo, imprescindível a ocorrência da incapacidade. Nesse norte, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Veja-se: AgRg no REsp: 1353928 RS 2011/0135884-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015, AgRg no AREsp: 171865 PR 2012/0087022-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, AgRg no AREsp: 526293 RS 2014/0134851-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014 e Tribunal Regional Federal da 3ª Região AI: 4208 MS 0004208-17.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA. 6. Assim sendo, resta patente que o apelante não apresenta incapacidade - requisito elementar previsto em lei - consoante pareceres exarados por diversos profissionais médicos, em sede administrativa e judicial. Sabe-se que o juiz não está vinculado estritamente ao parecer médico, podendo decidir em sentido diverso, segundo seu livre convencimento motivado. Contudo, não consta dos autos elementos mínimos que infirmem e se contraponham a verificação do expert. 7. A ausência de incapacidade comprovada, não há que se falar em licenciamento ilegal por parte da Administração Castrense. Inexistente qualquer ilegalidade por parte da administração, como consectário, resta inviável cogitar-se de pagamentos de soldos e demais verbas desde a data do licenciamento questionado. 8. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. O dano moral pode ser assim definido: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."(Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). 9. Evidencia-se como consectário de determinado ato que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato, restando "in re ipsa". Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). 10. No caso em tela, não se constatou ilicitude alguma na prática da Administração Castrense, restou reconhecida, inclusive na sentença apelada, a legalidade do ato praticado pela União Federal, restando inexistente, como corolário, o dever de indenizar. A sentença apelada deve ser integralmente mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008790
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: SERGIO CAVALIERI Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO PAULO , Editora: SARAIVA 2000 , Pag.: 549 Autor: ANTONIO JEOVÁ SANTOS Título: DANO MORAL INDENIZÁVEL SÃO PAULO , Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS 2003 , Pag.: 108
Referência legislativa : ***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-80 ART-82 INC-1 INC-5 LEG-FED PRT-247 ANO-2009 DGP PROC:AC 0000140-38.2006.4.03.6100/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:18/09/2012 DATA:26/09/2012 PG: PROC:AI 2014.03.00.004208-8/MS ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:09/12/2014 DATA:18/12/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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