TRF3 0008461-71.2011.4.03.6105 00084617120114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO
AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR,
NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto
ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados
administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos
incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes
são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor
laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em
25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78,
nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra
nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79,
tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano
e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82
e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que,
nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não
foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente
nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário
não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais
disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra
em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço
a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela
categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores
especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a
regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros,
não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor
(ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos,
o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial -
esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos,
verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença
de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com
os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03
dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus,
portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os
demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELO DO
AUTOR CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO
DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR,
NO QUE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Por fim, afasta-se a alegação da parte autora, recorrente, quanto
ao reconhecimento expresso, em sede judicial, de períodos já computados
administrativamente, pelo INSS. De fato, uma vez que se tratam de períodos
incontroversos, carece o autor, na hipótese, de interesse recursal.
4 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
9 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos
entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes
são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor
laborou no campo ao menos a partir de seus 12 anos de idade, completados em
25/01/1965, até 06/11/75.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Também de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
16 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
17 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
18 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
19 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Desta feita, no que se refere ao período entre 08/02/78 e 06/09/78,
nos termos do formulário DSS-8030, de fl. 74, esta atividade se enquadra
nos Códigos 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.2.10, do Decreto 83.080/79,
tendo em vista constar exposição habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "resíduos e emanações de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), composto basicamente de hidrocarbonetos de propano, propeno, butano
e buteno.", além de outros elementos graxos e óleo mineral.
23 - Entretanto, no que pertine aos intervalos compreendidos entre 08/03/82
e 03/12/82 e de 09/01/87 a 13/03/87, não assiste razão ao autor, posto que,
nos exatos termos do exarado na r. sentença de primeiro grau, verbis:"...não
foi juntado laudo técnico pericial, essencial à comprovação do agente
nocivo ruído. Além disso, para o ramo de construção civil, o formulário
não especifica a quais exatos agentes nocivos o autor esteve exposto. Demais
disso, o ofício de ajudante de obra de construção civil não se enquadra
em nenhuma atividade reconhecida como especial. Portanto, não reconheço
a especialidade desses períodos" (fl. 432).
24 - Ainda, para completar, de se repisar que o enquadramento pela
categoria/atividade profissional, permitido à época dos pretensos labores
especiais, não se aplica ao caso, visto que os Decretos supracitados, a
regerem a espécie, determinavam tal enquadramento apenas para os engenheiros,
não possibilitando, pois, o mesmo para a função exercida pelo autor
(ajudante de construção civil).
25 - É devida a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta feita, quanto a tal tópico, mantida, em seus próprios termos,
o r. decisum de origem
28 - Em assim sendo, considerando-se as atividades rural e especial -
esta última já convertida em comum - mais os períodos incontroversos,
verifica-se que o autor contava, nos termos da declaração de sentença
de 1º grau (fl. 438), somados - em operação aritmética simples - com
os dois anos de período rural ora reconhecidos, com 38 anos, 07 meses e 03
dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus,
portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os
demais requisitos para tanto exigidos também restam também implementados.
29 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(15/02/08).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, naquilo conhecido,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, no mérito conhecido,
dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o período de labor campesino
compreendido entre 25/01/65 e 24/01/67; negar provimento à apelação
autárquica, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1840683
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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