TRF3 0008463-93.2014.4.03.6183 00084639320144036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. . CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- O novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em
especial. Ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador
que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho
durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais
períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos
para fins de concessão da aposentadoria especial até o advento da Lei nº
9.032/95 que adicionou o § 5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,mencionando
apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir
de então, a conversão inversa .
VII - O período em gozo do auxílio - doença possibilita o cômputo como
tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, uma vez que intercalado
com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II,
do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto
nº 3.048/99.
VIII - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
IX - Sucumbência recíproca mantida.
X - Mantido o termo inicial do na data da citação com a ressalva do direito
à aposentação na data de entrada do requerimento (se disso resultar
maior renda ao segurado), posto que a parte autora ,na seara administrativa,
pretendeu aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo
de contribuição.
XI Correção monetária e os juros moratórios fixados nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. . CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- O novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em
especial. Ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador
que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho
durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais
períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos
para fins de concessão da aposentadoria especial até o advento da Lei nº
9.032/95 que adicionou o § 5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,mencionando
apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir
de então, a conversão inversa .
VII - O período em gozo do auxílio - doença possibilita o cômputo como
tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, uma vez que intercalado
com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II,
do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto
nº 3.048/99.
VIII - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
IX - Sucumbência recíproca mantida.
X - Mantido o termo inicial do na data da citação com a ressalva do direito
à aposentação na data de entrada do requerimento (se disso resultar
maior renda ao segurado), posto que a parte autora ,na seara administrativa,
pretendeu aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo
de contribuição.
XI Correção monetária e os juros moratórios fixados nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações não
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2165106
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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