TRF3 0008464-59.2007.4.03.6301 00084645920074036301
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei
n. 10.188/01, "para atendimento da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra". A Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do
Programa de Arrendamento Residencial, é responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens aptos à moradia dos
arrendatários (Lei n. 10.188/01, arts. 1º, § 1º e 4º). Tendo em vista
essas circunstâncias, responde por eventuais vícios de construção (STJ,
REsp n. 1352227, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.15; (TRF da
3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 23.07.13; AI n. 2010.03.00.001320-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 06.12.10). Acrescente-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 10.188/01 dispõe que as "operações de aquisição, construção,
recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios
estabelecidos pela CEF", o que afasta as alegações da apelante de que
somente responderiam por vícios de construção os engenheiros que assumiram
a responsabilidade técnica da obra e a empresa construtora (Arcos Comércio
e Construções Ltda. - massa falida). Assentada a legitimidade da Caixa
Econômica Federal, cumpre verificar a existência de danos ao imóvel
decorrentes de vícios de construção.
2. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à comprovação
dos danos materiais alegados pela autora: a) laudo técnico da empresa
que relata o entupimento de ralo da lavanderia do imóvel, por não ter
a construtora executado o serviço de ligação com a rede de esgoto; b)
nota fiscal e termo de acordo para a execução de serviços, no valor de R$
1.200,00 (em 11.07.06).
3. O dano moral decorre de ato que cause angústia, aflição física ou
espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum
evento danoso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). A indenização por dano moral
tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O
montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado,
sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada
(STJ, AGA n. 979.631, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.09.09; AgREsp
n. 959.307, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.08; (TRF da 3ª Região,
AC n. 2007.61.10.006287-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.10.09).
4. No caso dos autos, o dano moral decorre do impedimento à regular
fruição do imóvel arrendado, causando constrangimento e dificuldade à
autora em razão dos alagamentos ocasionados pelo não escoamento da água
utilizada para a rede de esgoto. Tendo em vista a inexistência de elementos
nos autos que comprovem maior gravidade dos fatos narrados pela autora,
considero adequados os danos morais arbitrados pelo Juízo a quo em R$
3.000,00 (três mil reais), para julho de 2006.
5. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei
n. 10.188/01, "para atendimento da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra". A Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do
Programa de Arrendamento Residencial, é responsável pela aquisição e
construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens aptos à moradia dos
arrendatários (Lei n. 10.188/01, arts. 1º, § 1º e 4º). Tendo em vista
essas circunstâncias, responde por eventuais vícios de construção (STJ,
REsp n. 1352227, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.15; (TRF da
3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 23.07.13; AI n. 2010.03.00.001320-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 06.12.10). Acrescente-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei
n. 10.188/01 dispõe que as "operações de aquisição, construção,
recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios
estabelecidos pela CEF", o que afasta as alegações da apelante de que
somente responderiam por vícios de construção os engenheiros que assumiram
a responsabilidade técnica da obra e a empresa construtora (Arcos Comércio
e Construções Ltda. - massa falida). Assentada a legitimidade da Caixa
Econômica Federal, cumpre verificar a existência de danos ao imóvel
decorrentes de vícios de construção.
2. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à comprovação
dos danos materiais alegados pela autora: a) laudo técnico da empresa
que relata o entupimento de ralo da lavanderia do imóvel, por não ter
a construtora executado o serviço de ligação com a rede de esgoto; b)
nota fiscal e termo de acordo para a execução de serviços, no valor de R$
1.200,00 (em 11.07.06).
3. O dano moral decorre de ato que cause angústia, aflição física ou
espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum
evento danoso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). A indenização por dano moral
tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O
montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado,
sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada
(STJ, AGA n. 979.631, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.09.09; AgREsp
n. 959.307, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.08; (TRF da 3ª Região,
AC n. 2007.61.10.006287-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.10.09).
4. No caso dos autos, o dano moral decorre do impedimento à regular
fruição do imóvel arrendado, causando constrangimento e dificuldade à
autora em razão dos alagamentos ocasionados pelo não escoamento da água
utilizada para a rede de esgoto. Tendo em vista a inexistência de elementos
nos autos que comprovem maior gravidade dos fatos narrados pela autora,
considero adequados os danos morais arbitrados pelo Juízo a quo em R$
3.000,00 (três mil reais), para julho de 2006.
5. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1674669
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-1 PAR-1 ART-4 PAR-ÚNICO
Precedentes
:
PROC:AC 2007.61.10.006287-4/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
AUD:27/10/2009
DATA:05/11/2009 PG:57
PROC:AI 2010.03.00.001320-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:06/12/2010
DATA:10/01/2011 PG:1118
PROC:AC 2009.61.13.000434-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:23/07/2013
DATA:05/08/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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