main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008464-59.2007.4.03.6301 00084645920074036301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. 1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei n. 10.188/01, "para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra". A Caixa Econômica Federal, na condição de agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial, é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, competindo-lhe entregar bens aptos à moradia dos arrendatários (Lei n. 10.188/01, arts. 1º, § 1º e 4º). Tendo em vista essas circunstâncias, responde por eventuais vícios de construção (STJ, REsp n. 1352227, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.15; (TRF da 3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 23.07.13; AI n. 2010.03.00.001320-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 06.12.10). Acrescente-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/01 dispõe que as "operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF", o que afasta as alegações da apelante de que somente responderiam por vícios de construção os engenheiros que assumiram a responsabilidade técnica da obra e a empresa construtora (Arcos Comércio e Construções Ltda. - massa falida). Assentada a legitimidade da Caixa Econômica Federal, cumpre verificar a existência de danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção. 2. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à comprovação dos danos materiais alegados pela autora: a) laudo técnico da empresa que relata o entupimento de ralo da lavanderia do imóvel, por não ter a construtora executado o serviço de ligação com a rede de esgoto; b) nota fiscal e termo de acordo para a execução de serviços, no valor de R$ 1.200,00 (em 11.07.06). 3. O dano moral decorre de ato que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04). A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada (STJ, AGA n. 979.631, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.09.09; AgREsp n. 959.307, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.08; (TRF da 3ª Região, AC n. 2007.61.10.006287-4, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27.10.09). 4. No caso dos autos, o dano moral decorre do impedimento à regular fruição do imóvel arrendado, causando constrangimento e dificuldade à autora em razão dos alagamentos ocasionados pelo não escoamento da água utilizada para a rede de esgoto. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos que comprovem maior gravidade dos fatos narrados pela autora, considero adequados os danos morais arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para julho de 2006. 5. Apelações não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1674669
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-1 PAR-1 ART-4 PAR-ÚNICO
Precedentes : PROC:AC 2007.61.10.006287-4/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES AUD:27/10/2009 DATA:05/11/2009 PG:57 PROC:AI 2010.03.00.001320-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:06/12/2010 DATA:10/01/2011 PG:1118 PROC:AC 2009.61.13.000434-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:23/07/2013 DATA:05/08/2013 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão