TRF3 0008466-46.2014.4.03.6119 00084664620144036119
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO CAUTELAR
DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei
n° 8.213/91 porque a norma se revela em conformidade com o art. 201,
parágrafo 10° da Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda
Constitucional n° 20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado".
4.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5.No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. Desta
forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se
da concessão do primeiro benefício previdenciário, que, no caso concreto,
é de 24/11/2008, independentemente de posteriores conversões da benesse.
6.No caso concreto, a autora ajuizou ação cautelar de protesto em 06/09/2011
e, embora não conste dos autos a efetiva data de citação do protestado,
a consulta aos sistemas de acompanhamento processual disponíveis nesta corte
indica que isto se deu entre 13/08/2012 e 30/01/2013, portanto dentro do prazo
prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202,
parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação
em 17/11/2014, tem-se por inocorrida a prescrição.
7.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
8.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
9.No caso dos autos, o empregado da requerida desenvolvia suas atividades
laborais operando um equipamento denominado prensa mecânica quando, ao
tentar desobstruí-lo, sofreu um acidente que lhe causou lesões.
10.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
11.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO CAUTELAR
DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei
n° 8.213/91 porque a norma se revela em conformidade com o art. 201,
parágrafo 10° da Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda
Constitucional n° 20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado".
4.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5.No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. Desta
forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se
da concessão do primeiro benefício previdenciário, que, no caso concreto,
é de 24/11/2008, independentemente de posteriores conversões da benesse.
6.No caso concreto, a autora ajuizou ação cautelar de protesto em 06/09/2011
e, embora não conste dos autos a efetiva data de citação do protestado,
a consulta aos sistemas de acompanhamento processual disponíveis nesta corte
indica que isto se deu entre 13/08/2012 e 30/01/2013, portanto dentro do prazo
prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202,
parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação
em 17/11/2014, tem-se por inocorrida a prescrição.
7.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
8.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
9.No caso dos autos, o empregado da requerida desenvolvia suas atividades
laborais operando um equipamento denominado prensa mecânica quando, ao
tentar desobstruí-lo, sofreu um acidente que lhe causou lesões.
10.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
11.Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015,
dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$
10.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, nos termos do
voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores
Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos o Relator, Desembargador
Federal Hélio Nogueira, e o Desembargador Federal Valdeci dos Santos,
que negavam provimento à apelação da ré.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278290
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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