TRF3 0008468-18.2014.4.03.6183 00084681820144036183
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- In casu, verifica-se que os rendimentos mensais líquidos auferidos pela
autora frente aos gastos relacionados nos autos, não mitigam a declaração
de que trata na Lei n. 1.060/50.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos, quanto ao autor, em função da gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- In casu, verifica-se que os rendimentos mensais líquidos auferidos pela
autora frente aos gastos relacionados nos autos, não mitigam a declaração
de que trata na Lei n. 1.060/50.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos, quanto ao autor, em função da gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254530
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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