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Jurisprudência


TRF3 0008469-43.2000.4.03.6102 00084694320004036102

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade comprovada por meio da Confissão da Dívida Fiscal - CDF nº 32.025.602-2 e demais documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório, bem como pelo depoimento do próprio réu ao Juízo, admitindo a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por sua empresa, no período em questão. 2. O crédito tributário relativo à referida CDF foi definitivamente constituído, mediante inscrição em Dívida Ativa, em 09/06/1998, antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento da denúncia, em 05/09/2002. 3. Os documentos relativos à empresa Araújo e Araújo Ltda. demonstram que o acusado Antônio Carlos era o sócio responsável pela administração da empresa. Ademais, tanto na fase policial, como perante o Juízo, o réu admitiu que deixou de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias. 4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, como, por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas, antes de deixar de efetuar o recolhimento das contribuições. 6. Condenação mantida. 7. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo a pena reduzida em 1/6 (um sexto). Por fim, foi aplicada a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), no patamar de ¼ (um quarto), resultando definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 8. Pena pecuniária estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário mínimo vigente à época do último fato delitivo, devidamente atualizado. 9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, sendo uma delas consistente na prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, em valor correspondente a R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), equivalente a 06 (seis) salários-mínimos, a serem corrigidos monetariamente; e outra na prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outro estabelecimento congênere, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do §3º do artigo 46 do Código Penal. 10. Embora bem fundamentada, a pena de multa estabelecida na r. sentença, de fato, deixou de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 11. Sendo assim, com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser estabelecida em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez) dias-multa. Por fim, deve ser majorada em ¼ (um quarto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 12 dias-multa. 12. Mantido o valor unitário dos dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do último fato delitivo, devidamente atualizado, tendo em vista que a sua fixação se deu em estrita observância da situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal. 13. Irreparável a quantia estabelecida pelo MM. Juiz a quo a título de prestação pecuniária. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, devendo ser considerada a natureza do delito e a capacidade econômica do réu, como de fato ocorreu. 14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação delituosa, o valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) deverá ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 15. Apelação a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55272
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-46 PAR-3 ART-68 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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