TRF3 0008469-43.2000.4.03.6102 00084694320004036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Materialidade comprovada por meio da Confissão da Dívida Fiscal -
CDF nº 32.025.602-2 e demais documentos que instruíram o procedimento
fiscalizatório, bem como pelo depoimento do próprio réu ao Juízo,
admitindo a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
por sua empresa, no período em questão.
2. O crédito tributário relativo à referida CDF foi definitivamente
constituído, mediante inscrição em Dívida Ativa, em 09/06/1998, antes,
portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento da
denúncia, em 05/09/2002.
3. Os documentos relativos à empresa Araújo e Araújo Ltda. demonstram que
o acusado Antônio Carlos era o sócio responsável pela administração da
empresa. Ademais, tanto na fase policial, como perante o Juízo, o réu admitiu
que deixou de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, como, por
exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas,
antes de deixar de efetuar o recolhimento das contribuições.
6. Condenação mantida.
7. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase,
foi reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, sendo a pena reduzida em 1/6 (um sexto). Por fim,
foi aplicada a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (artigo 71
do Código Penal), no patamar de ¼ (um quarto), resultando definitiva em 02
(dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
8. Pena pecuniária estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa, no valor
unitário de um terço do salário mínimo vigente à época do último fato
delitivo, devidamente atualizado.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, sendo uma delas
consistente na prestação pecuniária à entidade pública ou privada
com destinação social, em valor correspondente a R$ 4.068,00 (quatro
mil e sessenta e oito reais), equivalente a 06 (seis) salários-mínimos,
a serem corrigidos monetariamente; e outra na prestação de serviços à
comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou
outro estabelecimento congênere, a ser definido pelo Juízo das Execuções
Penais, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do §3º
do artigo 46 do Código Penal.
10. Embora bem fundamentada, a pena de multa estabelecida na r. sentença,
de fato, deixou de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa
de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do
Código Penal.
11. Sendo assim, com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação
da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser estabelecida
em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da
confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez)
dias-multa. Por fim, deve ser majorada em ¼ (um quarto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 12 dias-multa.
12. Mantido o valor unitário dos dias-multa em 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época do último fato delitivo, devidamente atualizado,
tendo em vista que a sua fixação se deu em estrita observância da situação
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
13. Irreparável a quantia estabelecida pelo MM. Juiz a quo a título de
prestação pecuniária. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 45 do
Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, devendo ser considerada a natureza
do delito e a capacidade econômica do réu, como de fato ocorreu.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) deverá
ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
15. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Materialidade comprovada por meio da Confissão da Dívida Fiscal -
CDF nº 32.025.602-2 e demais documentos que instruíram o procedimento
fiscalizatório, bem como pelo depoimento do próprio réu ao Juízo,
admitindo a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
por sua empresa, no período em questão.
2. O crédito tributário relativo à referida CDF foi definitivamente
constituído, mediante inscrição em Dívida Ativa, em 09/06/1998, antes,
portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento da
denúncia, em 05/09/2002.
3. Os documentos relativos à empresa Araújo e Araújo Ltda. demonstram que
o acusado Antônio Carlos era o sócio responsável pela administração da
empresa. Ademais, tanto na fase policial, como perante o Juízo, o réu admitiu
que deixou de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, como, por
exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas,
antes de deixar de efetuar o recolhimento das contribuições.
6. Condenação mantida.
7. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase,
foi reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, sendo a pena reduzida em 1/6 (um sexto). Por fim,
foi aplicada a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (artigo 71
do Código Penal), no patamar de ¼ (um quarto), resultando definitiva em 02
(dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
8. Pena pecuniária estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa, no valor
unitário de um terço do salário mínimo vigente à época do último fato
delitivo, devidamente atualizado.
9. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, sendo uma delas
consistente na prestação pecuniária à entidade pública ou privada
com destinação social, em valor correspondente a R$ 4.068,00 (quatro
mil e sessenta e oito reais), equivalente a 06 (seis) salários-mínimos,
a serem corrigidos monetariamente; e outra na prestação de serviços à
comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou
outro estabelecimento congênere, a ser definido pelo Juízo das Execuções
Penais, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do §3º
do artigo 46 do Código Penal.
10. Embora bem fundamentada, a pena de multa estabelecida na r. sentença,
de fato, deixou de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A
fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa
de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do
Código Penal.
11. Sendo assim, com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação
da pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser estabelecida
em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da
confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez)
dias-multa. Por fim, deve ser majorada em ¼ (um quarto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 12 dias-multa.
12. Mantido o valor unitário dos dias-multa em 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época do último fato delitivo, devidamente atualizado,
tendo em vista que a sua fixação se deu em estrita observância da situação
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
13. Irreparável a quantia estabelecida pelo MM. Juiz a quo a título de
prestação pecuniária. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 45 do
Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, devendo ser considerada a natureza
do delito e a capacidade econômica do réu, como de fato ocorreu.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) deverá
ser revertido aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1° do Código Penal.
15. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e alterar,
de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55272
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44 ART-46 PAR-3 ART-68 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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