TRF3 0008478-21.2013.4.03.0000 00084782120134030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento
é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição,
especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo
CPC).
III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência
daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma
tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição
(AI n° 2001.03.00.037084-0).
IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título
aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos:
anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação
do preço.
V. Aurora Cordeiro do Nascimento, como promitente compradora do apartamento
n° 64 do Condomínio "Manhattan's Place", matriculado sob o n° 132.067 no
15° CRI do Foro Central de São Paulo, respeitou cada um dos parâmetros.
VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade
autônoma foi celebrado em março de 1997, antes da averbação da
indisponibilidade decretada no curso da ação civil pública (07/2000).
VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes de
pagamento do sinal e das prestações, extraídos nos exercícios de 1997,
1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
VIII. As cópias dos cheques mencionam Recram Empreendimentos Imobiliários
Ltda. como beneficiária. As parcelas posteriores a dezembro de 2005 foram
pagas mediante depósito em conta judicial, aberta por credor da incorporadora
na execução de título extrajudicial n° 000.96.539875-9.
IX. A ausência de indicação do imóvel nas declarações de IR não
compromete a vitalidade do direito aquisitivo. A obrigação tributária
acessória não condiciona a propriedade imobiliária; o descumprimento produz
apenas efeitos fiscais, sem desdobramentos na relação de direito civil.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento
é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição,
especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo
CPC).
III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência
daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma
tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição
(AI n° 2001.03.00.037084-0).
IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título
aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos:
anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação
do preço.
V. Aurora Cordeiro do Nascimento, como promitente compradora do apartamento
n° 64 do Condomínio "Manhattan's Place", matriculado sob o n° 132.067 no
15° CRI do Foro Central de São Paulo, respeitou cada um dos parâmetros.
VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade
autônoma foi celebrado em março de 1997, antes da averbação da
indisponibilidade decretada no curso da ação civil pública (07/2000).
VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes de
pagamento do sinal e das prestações, extraídos nos exercícios de 1997,
1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
VIII. As cópias dos cheques mencionam Recram Empreendimentos Imobiliários
Ltda. como beneficiária. As parcelas posteriores a dezembro de 2005 foram
pagas mediante depósito em conta judicial, aberta por credor da incorporadora
na execução de título extrajudicial n° 000.96.539875-9.
IX. A ausência de indicação do imóvel nas declarações de IR não
compromete a vitalidade do direito aquisitivo. A obrigação tributária
acessória não condiciona a propriedade imobiliária; o descumprimento produz
apenas efeitos fiscais, sem desdobramentos na relação de direito civil.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501583
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-676
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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