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Jurisprudência


TRF3 0008478-21.2013.4.03.0000 00084782120134030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5. II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição, especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo CPC). III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição (AI n° 2001.03.00.037084-0). IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos: anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação do preço. V. Aurora Cordeiro do Nascimento, como promitente compradora do apartamento n° 64 do Condomínio "Manhattan's Place", matriculado sob o n° 132.067 no 15° CRI do Foro Central de São Paulo, respeitou cada um dos parâmetros. VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado em março de 1997, antes da averbação da indisponibilidade decretada no curso da ação civil pública (07/2000). VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes de pagamento do sinal e das prestações, extraídos nos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. VIII. As cópias dos cheques mencionam Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda. como beneficiária. As parcelas posteriores a dezembro de 2005 foram pagas mediante depósito em conta judicial, aberta por credor da incorporadora na execução de título extrajudicial n° 000.96.539875-9. IX. A ausência de indicação do imóvel nas declarações de IR não compromete a vitalidade do direito aquisitivo. A obrigação tributária acessória não condiciona a propriedade imobiliária; o descumprimento produz apenas efeitos fiscais, sem desdobramentos na relação de direito civil. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501583
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-676
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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