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Jurisprudência


TRF3 0008481-16.2012.4.03.6109 00084811620124036109

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ATRIBUIÇÃO DA CASA DA MOEDA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade da taxa devida em razão do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebidas a cargo da Casa da Moeda do Brasil. 2. A jurisprudência desta Tribunal já se manifestou no sentido de que o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, pelos serviços prestados de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos do SICOBE, não se enquadra no conceito de tributo. 3. De toda sorte, cumpre esclarecer que o artigo 58-T da Lei 10.833/2003 criou para as empresas que industrializam alguns tipos de bebidas a obrigação tributária acessória de instalação de contadores de produção, a cargo da CASA DA MOEDA DO BRASIL, assim como de custear os serviços por esta prestados de "integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos", na forma de ressarcimento. 4. Contudo, o ressarcimento não se confunde com a obrigação acessória de instalação dos equipamentos. Na verdade, o ressarcimento decorre do serviço prestado pela Casa da Moeda do Brasil, como prevê o artigo 28, §2º da Lei n.º 11.488/2007, possuindo, assim, natureza de custeio. 5. Destarte, na primeira relação jurídica - obrigação acessória de instalação dos equipamentos - tem-se como sujeitos a União e a empresa produtora, enquanto na relação decorrente do ressarcimento tem-se como sujeitos a Casa da Moeda do Brasil e a empresa fabricante. 6. Desse modo que não há falar em tributo, pois a relação jurídica estabelecida com a Casa da Moeda, que sequer é ente tributante, é de cunho eminentemente privado 7. Tampouco está correto classificar a referida cobrança como taxa, já que não há exercício do poder de polícia administrativa ou uso de serviço público. 8. Nesse prisma, não se tratando de tributo, mas de cobrança de obrigação decorrente de relação de direito privado, não tem pertinência a Súmula 70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo") ou a Súmula 323 ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 9. Quanto à alegada inconstitucionalidade da exigência do ressarcimento contido no Ato Declaratório n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil, diga-se que o ressarcimento encontra previsão não somente em norma infralegal, mas também nas Leis n.ºs 10.833/2003 e 11.488/2007, atualmente em vigor por força da Lei n.º 12.995/2014 com a redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015. 10. Ademais, nos termos da delegação contida no art. 58-U da Lei n.º 10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.727/2008, a Instrução Normativa RFB n.º 869/2008 que dispôs sobre a instalação dos equipamentos, determinou os valores a serem ressarcidos, o que foi reproduzido pelo Ato Declaratório n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil. 11. Descabido o pedido de continuidade do funcionamento do SICOBE sem o devido pagamento do ressarcimento à Casa da Moeda, em razão da sua expressa previsão legal, sendo perfeitamente exigível. 12. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129722
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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