TRF3 0008481-16.2012.4.03.6109 00084811620124036109
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -
SICOBE. ATRIBUIÇÃO DA CASA DA MOEDA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade
da taxa devida em razão do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de
Bebidas a cargo da Casa da Moeda do Brasil.
2. A jurisprudência desta Tribunal já se manifestou no sentido de que
o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, pelos serviços prestados de
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos
os equipamentos do SICOBE, não se enquadra no conceito de tributo.
3. De toda sorte, cumpre esclarecer que o artigo 58-T da Lei 10.833/2003 criou
para as empresas que industrializam alguns tipos de bebidas a obrigação
tributária acessória de instalação de contadores de produção, a
cargo da CASA DA MOEDA DO BRASIL, assim como de custear os serviços por
esta prestados de "integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos", na forma de ressarcimento.
4. Contudo, o ressarcimento não se confunde com a obrigação acessória
de instalação dos equipamentos. Na verdade, o ressarcimento decorre do
serviço prestado pela Casa da Moeda do Brasil, como prevê o artigo 28,
§2º da Lei n.º 11.488/2007, possuindo, assim, natureza de custeio.
5. Destarte, na primeira relação jurídica - obrigação acessória de
instalação dos equipamentos - tem-se como sujeitos a União e a empresa
produtora, enquanto na relação decorrente do ressarcimento tem-se como
sujeitos a Casa da Moeda do Brasil e a empresa fabricante.
6. Desse modo que não há falar em tributo, pois a relação jurídica
estabelecida com a Casa da Moeda, que sequer é ente tributante, é de cunho
eminentemente privado
7. Tampouco está correto classificar a referida cobrança como taxa, já que
não há exercício do poder de polícia administrativa ou uso de serviço
público.
8. Nesse prisma, não se tratando de tributo, mas de cobrança de obrigação
decorrente de relação de direito privado, não tem pertinência a Súmula
70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo") ou a Súmula 323 ("É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), ambas do
Supremo Tribunal Federal.
9. Quanto à alegada inconstitucionalidade da exigência do ressarcimento
contido no Ato Declaratório n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil, diga-se
que o ressarcimento encontra previsão não somente em norma infralegal,
mas também nas Leis n.ºs 10.833/2003 e 11.488/2007, atualmente em vigor
por força da Lei n.º 12.995/2014 com a redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015.
10. Ademais, nos termos da delegação contida no art. 58-U da Lei n.º
10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.727/2008, a Instrução Normativa RFB
n.º 869/2008 que dispôs sobre a instalação dos equipamentos, determinou
os valores a serem ressarcidos, o que foi reproduzido pelo Ato Declaratório
n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil.
11. Descabido o pedido de continuidade do funcionamento do SICOBE sem o
devido pagamento do ressarcimento à Casa da Moeda, em razão da sua expressa
previsão legal, sendo perfeitamente exigível.
12. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -
SICOBE. ATRIBUIÇÃO DA CASA DA MOEDA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade
da taxa devida em razão do SICOBE - Sistema de Controle de Produção de
Bebidas a cargo da Casa da Moeda do Brasil.
2. A jurisprudência desta Tribunal já se manifestou no sentido de que
o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, pelos serviços prestados de
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos
os equipamentos do SICOBE, não se enquadra no conceito de tributo.
3. De toda sorte, cumpre esclarecer que o artigo 58-T da Lei 10.833/2003 criou
para as empresas que industrializam alguns tipos de bebidas a obrigação
tributária acessória de instalação de contadores de produção, a
cargo da CASA DA MOEDA DO BRASIL, assim como de custear os serviços por
esta prestados de "integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos", na forma de ressarcimento.
4. Contudo, o ressarcimento não se confunde com a obrigação acessória
de instalação dos equipamentos. Na verdade, o ressarcimento decorre do
serviço prestado pela Casa da Moeda do Brasil, como prevê o artigo 28,
§2º da Lei n.º 11.488/2007, possuindo, assim, natureza de custeio.
5. Destarte, na primeira relação jurídica - obrigação acessória de
instalação dos equipamentos - tem-se como sujeitos a União e a empresa
produtora, enquanto na relação decorrente do ressarcimento tem-se como
sujeitos a Casa da Moeda do Brasil e a empresa fabricante.
6. Desse modo que não há falar em tributo, pois a relação jurídica
estabelecida com a Casa da Moeda, que sequer é ente tributante, é de cunho
eminentemente privado
7. Tampouco está correto classificar a referida cobrança como taxa, já que
não há exercício do poder de polícia administrativa ou uso de serviço
público.
8. Nesse prisma, não se tratando de tributo, mas de cobrança de obrigação
decorrente de relação de direito privado, não tem pertinência a Súmula
70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo") ou a Súmula 323 ("É inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), ambas do
Supremo Tribunal Federal.
9. Quanto à alegada inconstitucionalidade da exigência do ressarcimento
contido no Ato Declaratório n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil, diga-se
que o ressarcimento encontra previsão não somente em norma infralegal,
mas também nas Leis n.ºs 10.833/2003 e 11.488/2007, atualmente em vigor
por força da Lei n.º 12.995/2014 com a redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015.
10. Ademais, nos termos da delegação contida no art. 58-U da Lei n.º
10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.727/2008, a Instrução Normativa RFB
n.º 869/2008 que dispôs sobre a instalação dos equipamentos, determinou
os valores a serem ressarcidos, o que foi reproduzido pelo Ato Declaratório
n.º 61/2008 da Receita Federal do Brasil.
11. Descabido o pedido de continuidade do funcionamento do SICOBE sem o
devido pagamento do ressarcimento à Casa da Moeda, em razão da sua expressa
previsão legal, sendo perfeitamente exigível.
12. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129722
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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