TRF3 0008481-60.2005.4.03.6109 00084816020054036109
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE
DOS MUTUÁRIOS: AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO
COTIDIANO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há dissídio quanto ao fato de que os danos sofridos pelo imóvel
decorreram de vícios de construção, ante as concluões da perícia de
engenharia realizada nos autos.
2. A perícia também categoricamente afastou a hipótese de que os danos
tenham sido causados pela má conservação do imóvel pelos mutuários. Desse
modo, não há falar em culpa concorrente dos mutuários.
3. O valor da condenação - R$ 13.000,00 (treze mil reais) corresponde ao
orçamento médio do custo dos serviços apurado pelo perito engenheiro,
mostrando-se razoável como indenização pelos danos materiais sofridos.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
5. No caso concreto, além de não trazerem elementos que conduzissem à
conclusão pela ilicitude do comportamento das rés, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passaram por aborrecimento cotidiano, consubstanciado nos
problemas apresentados pelo imóvel.
6. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE
DOS MUTUÁRIOS: AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO
COTIDIANO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há dissídio quanto ao fato de que os danos sofridos pelo imóvel
decorreram de vícios de construção, ante as concluões da perícia de
engenharia realizada nos autos.
2. A perícia também categoricamente afastou a hipótese de que os danos
tenham sido causados pela má conservação do imóvel pelos mutuários. Desse
modo, não há falar em culpa concorrente dos mutuários.
3. O valor da condenação - R$ 13.000,00 (treze mil reais) corresponde ao
orçamento médio do custo dos serviços apurado pelo perito engenheiro,
mostrando-se razoável como indenização pelos danos materiais sofridos.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
5. No caso concreto, além de não trazerem elementos que conduzissem à
conclusão pela ilicitude do comportamento das rés, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passaram por aborrecimento cotidiano, consubstanciado nos
problemas apresentados pelo imóvel.
6. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1842652
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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