TRF3 0008482-07.2013.4.03.6128 00084820720134036128
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 148.202.692-6), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de
01/02/1983 a 25/07/1989, 21/02/1990 a 03/02/1992 e 04/02/1992 a 03/12/1995 já
foram considerados como atividade especial, conforme cópias do procedimento
administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979,
30/06/1979 a 30/07/1979, 29/12/1979 a 30/01/1980 e 01/07/1980 a 31/01/1983,
04/12/1995 a 04/11/2003 e 05/01/2003 a 20/04/2007.
3. É de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na condição de
aluno-aprendiz no período de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979,
29/12/1979 a 30/01/1980, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
4. Os períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979,
29/12/1979 a 30/01/1980, 01/07/1980 a 31/01/1983, 04/12/1995 a 04/11/2003
e 05/01/2003 a 20/04/2007 devem ser computados como tempo especial.
5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e
acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo, conforme planilha (em anexo), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com DIB em 03/06/2008.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 148.202.692-6), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de
01/02/1983 a 25/07/1989, 21/02/1990 a 03/02/1992 e 04/02/1992 a 03/12/1995 já
foram considerados como atividade especial, conforme cópias do procedimento
administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979,
30/06/1979 a 30/07/1979, 29/12/1979 a 30/01/1980 e 01/07/1980 a 31/01/1983,
04/12/1995 a 04/11/2003 e 05/01/2003 a 20/04/2007.
3. É de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na condição de
aluno-aprendiz no período de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979,
29/12/1979 a 30/01/1980, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
4. Os períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979,
29/12/1979 a 30/01/1980, 01/07/1980 a 31/01/1983, 04/12/1995 a 04/11/2003
e 05/01/2003 a 20/04/2007 devem ser computados como tempo especial.
5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e
acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo, conforme planilha (em anexo), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com DIB em 03/06/2008.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159312
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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