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Jurisprudência


TRF3 0008482-07.2013.4.03.6128 00084820720134036128

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.202.692-6), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/02/1983 a 25/07/1989, 21/02/1990 a 03/02/1992 e 04/02/1992 a 03/12/1995 já foram considerados como atividade especial, conforme cópias do procedimento administrativo. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979, 29/12/1979 a 30/01/1980 e 01/07/1980 a 31/01/1983, 04/12/1995 a 04/11/2003 e 05/01/2003 a 20/04/2007. 3. É de se reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na condição de aluno-aprendiz no período de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979, 29/12/1979 a 30/01/1980, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. 4. Os períodos de 30/12/1978 a 30/01/1979, 30/06/1979 a 30/07/1979, 29/12/1979 a 30/01/1980, 01/07/1980 a 31/01/1983, 04/12/1995 a 04/11/2003 e 05/01/2003 a 20/04/2007 devem ser computados como tempo especial. 5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, conforme planilha (em anexo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 03/06/2008. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159312
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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