TRF3 0008485-58.2009.4.03.6109 00084855820094036109
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que,
em 5/11/07, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à
obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão.
VII- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº
630.501, decidiu que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio
do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para
a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao
benefício previdenciário. Os efeitos financeiros, no entanto, continuam
a ser produzidos somente a partir do instante em que há o exercício do
direito à aposentadoria.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que,
em 5/11/07, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à
obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão.
VII- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº
630.501, decidiu que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio
do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para
a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao
benefício previdenciário. Os efeitos financeiros, no entanto, continuam
a ser produzidos somente a partir do instante em que há o exercício do
direito à aposentadoria.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807364
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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