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Jurisprudência


TRF3 0008488-42.2011.4.03.6109 00084884220114036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas. 4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006. 6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". 7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, em que foi feita perícia médica indireta. 8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09. 9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008. 10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade, praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. 12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para corrigir o erro material da sentença e consignar o termo inicial do benefício de pensão por morte a partir da data da citação em 14/09/2011, excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado e, de ofício, conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820723
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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