TRF3 0008488-42.2011.4.03.6109 00084884220114036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente
da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de
casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.
4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido
recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006.
6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006,
a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009,
aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial
nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando
a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio
doença, em que foi feita perícia médica indireta.
8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados
angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia
vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool,
suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.
9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a
primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento
em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações
delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade
de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008.
10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e
do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade,
praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já
estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade
decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo
a atividade profissional.
11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico
desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde
esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o
direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data
da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das
parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não
foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora
ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a
outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente
da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de
casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.
4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido
recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006.
6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006,
a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009,
aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial
nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando
a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio
doença, em que foi feita perícia médica indireta.
8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados
angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia
vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool,
suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.
9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a
primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento
em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações
delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade
de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008.
10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e
do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade,
praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já
estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade
decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo
a atividade profissional.
11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico
desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde
esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o
direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data
da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das
parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não
foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora
ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a
outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para
corrigir o erro material da sentença e consignar o termo inicial do benefício
de pensão por morte a partir da data da citação em 14/09/2011, excluir
da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por
idade e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado e, de ofício,
conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820723
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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