TRF3 0008489-29.2008.4.03.6110 00084892920084036110
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO SEM
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO, COM A AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que coautores celebraram Termo de Transação no curso do
processo de conhecimento, anteriormente à edição da Medida Provisória
nº 2.169-43/2001, sem a participação do advogado e sem apresentá-lo para
homologação judicial.
2. A Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/08/2001, que estendeu aos
servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%,
prevê, no Artigo 7º, ser facultado ao servidor em litígio judicial receber
os valores pela via administrativa até 30/06/1998, firmando transação
até 19/05/1999, a ser homologada no juízo competente.
3. Tendo em vista que, no presente caso, o Termo de Transação não
foi homologado na fase de conhecimento, é incabível sua homologação
nesta fase de execução. O Artigo 794, inciso II, do CPC/1973, previa a
transação como causa de extinção da execução. Todavia, à luz do
Artigo 474 do CPC/1973, a transação que dava ensejo à extinção da
execução era somente aquela celebrada depois da sentença. Se, porém,
o fato extintivo, modificativo ou impeditivo fosse anterior à sentença,
deveria ser alegado na fase de conhecimento, não podendo, posteriormente,
ser oposto à autoridade da coisa julgada. Quanto ao fato de tal entendimento
poder causar enriquecimento ilícito à parte contrária, isso ocorreria se
fossem negados totalmente os efeitos do negócio jurídico, o que não deve
ser feito. A solução a ser dada, portanto, é a seguinte: entre a eficácia
da sentença transitada em julgado e do negócio jurídico a ela anterior e
não noticiado no processo oportunamente, deve prevalecer a primeira; mas
os valores eventualmente pagos por conta do acordo extrajudicial deverão
ser considerados na execução e abatidos do quantum debeatur, conforme
entendimento do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 501.741/SC,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 16/02/09; AgRg no REsp
nº 827.806/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 05.02.07.
4. Na hipótese em análise, nos cálculos elaborados pela contadoria judicial,
não foram incluídos os valores referentes às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO,
HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, mas
tão-somente, cálculo parcial relativamente aos honorários sucumbenciais,
dada a insuficiência de informações no bojo do processo. Os exequentes,
ao apelarem, apenas se opuseram ao fato de não haver sido considerado o
valor pertinente aos honorários advocatícios relativamente às coautoras
que celebraram os Termos de Transação.
5. A Advocacia Geral da União-AGU editou a Súmula nº 53, publicada no DOU
em 11/11/2010, cujo teor reconhece que "o acordo ou a transação realizada
entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a
participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial".
6. Devem ser elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, para que
sejam apurados os montantes a título de honorários de sucumbência devidos em
relação às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL
e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, que celebraram transação administrativa.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO SEM
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO, COM A AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que coautores celebraram Termo de Transação no curso do
processo de conhecimento, anteriormente à edição da Medida Provisória
nº 2.169-43/2001, sem a participação do advogado e sem apresentá-lo para
homologação judicial.
2. A Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/08/2001, que estendeu aos
servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%,
prevê, no Artigo 7º, ser facultado ao servidor em litígio judicial receber
os valores pela via administrativa até 30/06/1998, firmando transação
até 19/05/1999, a ser homologada no juízo competente.
3. Tendo em vista que, no presente caso, o Termo de Transação não
foi homologado na fase de conhecimento, é incabível sua homologação
nesta fase de execução. O Artigo 794, inciso II, do CPC/1973, previa a
transação como causa de extinção da execução. Todavia, à luz do
Artigo 474 do CPC/1973, a transação que dava ensejo à extinção da
execução era somente aquela celebrada depois da sentença. Se, porém,
o fato extintivo, modificativo ou impeditivo fosse anterior à sentença,
deveria ser alegado na fase de conhecimento, não podendo, posteriormente,
ser oposto à autoridade da coisa julgada. Quanto ao fato de tal entendimento
poder causar enriquecimento ilícito à parte contrária, isso ocorreria se
fossem negados totalmente os efeitos do negócio jurídico, o que não deve
ser feito. A solução a ser dada, portanto, é a seguinte: entre a eficácia
da sentença transitada em julgado e do negócio jurídico a ela anterior e
não noticiado no processo oportunamente, deve prevalecer a primeira; mas
os valores eventualmente pagos por conta do acordo extrajudicial deverão
ser considerados na execução e abatidos do quantum debeatur, conforme
entendimento do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 501.741/SC,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 16/02/09; AgRg no REsp
nº 827.806/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 05.02.07.
4. Na hipótese em análise, nos cálculos elaborados pela contadoria judicial,
não foram incluídos os valores referentes às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO,
HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, mas
tão-somente, cálculo parcial relativamente aos honorários sucumbenciais,
dada a insuficiência de informações no bojo do processo. Os exequentes,
ao apelarem, apenas se opuseram ao fato de não haver sido considerado o
valor pertinente aos honorários advocatícios relativamente às coautoras
que celebraram os Termos de Transação.
5. A Advocacia Geral da União-AGU editou a Súmula nº 53, publicada no DOU
em 11/11/2010, cujo teor reconhece que "o acordo ou a transação realizada
entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a
participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial".
6. Devem ser elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, para que
sejam apurados os montantes a título de honorários de sucumbência devidos em
relação às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL
e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, que celebraram transação administrativa.
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação dos embargados, a fim de determinar
o retorno dos autos à instância originária, com a posterior elaboração
dos competentes cálculos de liquidação para a execução dos honorários
sucumbenciais, nos termos do acórdão de fls. 127/144, devidos em relação
às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL e ELISA
FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, que celebraram transação administrativa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640032
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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