TRF3 0008489-91.2014.4.03.6183 00084899120144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE
DE QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DO PERÍODO. CONVERSÃO INVERSA. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
-No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
- A exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação
vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza
especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer
como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB,
90 ou 85 dB (a depender da legislação de regência então vigente).
- Quanto à diferença ínfima entre a exposição a ruído relatada e o
limite vigente à época da atividade, o parâmetro estabelecido deve ser
seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se não
ultrapassado o máximo legal em valor pouco inferior. A definição do que
seria valor pouco inferior para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria
encargo de cada julgador, o que resultaria em insegurança jurídica, uma
vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria
à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor pouco
inferior. Recentemente, o STF, no REsp 1629906, julgamento em 05/12/2017,
reformou acórdão deste Tribunal que adotou tese contrária.
- Entendimento dos Tribunais no sentido de que a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
- A atividade especial pode ser reconhecida pela exposição a ruído superior
ao limite vigente à época da atividade nos períodos de 06/05/2005 a
09/10/2007 e de 20/10/2008 a 17/04/2009.
- A exposição a óleos minerais ficou comprovada no PPP apresentado no
processo administrativo, razão pela qual ora reconheço as condições
especiais de trabalho de 20/03/2001 a 05/09/2002, 15/12/2003 a 05/05/2005 e
10/10/2007 a 19/10/2008. A atividade desenvolvida no setor de prensas indica
limpeza de máquinas, entre outras atribuições.
- Quanto ao tema conversão inversa, no julgamento dos embargos de declaração
do REsp 1.310.034/PR (julgamento em representativo de controvérsia, tema
546), a questão relativa à conversão inversa foi tratada em sentido oposto
ao que pretende o autor.
- Mesmo com o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos
períodos de 20/03/2001 a 05/09/2002, 15/12/2003 a 05/05/2005 e de 10/10/2007
a 19/10/2008, o autor não atinge os vinte e cinco anos necessários à
concessão da aposentadoria especial, com o que deve ocorrer a revisão da
aposentadoria ora recebida.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e
da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o exercício
de atividades em condições especiais também de 20/03/2001 a 05/09/2002,
15/12/2003 a 05/05/2005 e de 10/10/2007 a 19/10/2008, com o que o autor não
adquire direito à aposentadoria especial, como pleiteado inicialmente,
mas apenas à revisão da aposentadoria que ora recebe, a partir da DER,
observada a prescrição quinquenal parcelar. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE
DE QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DO PERÍODO. CONVERSÃO INVERSA. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
-No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
- A exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação
vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza
especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer
como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB,
90 ou 85 dB (a depender da legislação de regência então vigente).
- Quanto à diferença ínfima entre a exposição a ruído relatada e o
limite vigente à época da atividade, o parâmetro estabelecido deve ser
seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se não
ultrapassado o máximo legal em valor pouco inferior. A definição do que
seria valor pouco inferior para tal fim, se aceita a hipótese, configuraria
encargo de cada julgador, o que resultaria em insegurança jurídica, uma
vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme levaria
à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor pouco
inferior. Recentemente, o STF, no REsp 1629906, julgamento em 05/12/2017,
reformou acórdão deste Tribunal que adotou tese contrária.
- Entendimento dos Tribunais no sentido de que a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
- A atividade especial pode ser reconhecida pela exposição a ruído superior
ao limite vigente à época da atividade nos períodos de 06/05/2005 a
09/10/2007 e de 20/10/2008 a 17/04/2009.
- A exposição a óleos minerais ficou comprovada no PPP apresentado no
processo administrativo, razão pela qual ora reconheço as condições
especiais de trabalho de 20/03/2001 a 05/09/2002, 15/12/2003 a 05/05/2005 e
10/10/2007 a 19/10/2008. A atividade desenvolvida no setor de prensas indica
limpeza de máquinas, entre outras atribuições.
- Quanto ao tema conversão inversa, no julgamento dos embargos de declaração
do REsp 1.310.034/PR (julgamento em representativo de controvérsia, tema
546), a questão relativa à conversão inversa foi tratada em sentido oposto
ao que pretende o autor.
- Mesmo com o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos
períodos de 20/03/2001 a 05/09/2002, 15/12/2003 a 05/05/2005 e de 10/10/2007
a 19/10/2008, o autor não atinge os vinte e cinco anos necessários à
concessão da aposentadoria especial, com o que deve ocorrer a revisão da
aposentadoria ora recebida.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e
da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o exercício
de atividades em condições especiais também de 20/03/2001 a 05/09/2002,
15/12/2003 a 05/05/2005 e de 10/10/2007 a 19/10/2008, com o que o autor não
adquire direito à aposentadoria especial, como pleiteado inicialmente,
mas apenas à revisão da aposentadoria que ora recebe, a partir da DER,
observada a prescrição quinquenal parcelar. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241710
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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