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Jurisprudência


TRF3 0008495-06.2011.4.03.6183 00084950620114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23. - Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009. - Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS. - O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão, deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva, com início em fevereiro de 2006. - Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas psiquiátricos e crises convulsivas. - Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva. - Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284493
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 137/332
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-371 ART-240 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-13 INC-2 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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