TRF3 0008495-06.2011.4.03.6183 00084950620114036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE
E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO
O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na
CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no
extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos
intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se
junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10
de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto
Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença
(NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1),
de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo
artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido
mantida até 16 de julho de 2009.
- Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício
previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou
a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação
do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
- O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão,
deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva,
com início em fevereiro de 2006.
- Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que,
mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos
continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas
psiquiátricos e crises convulsivas.
- Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido
conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação
do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises
convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava
a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data
do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como
causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do
miocárdio e crise convulsiva.
- Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do
Código de Processo Civil.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um
anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE
E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO
O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na
CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no
extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos
intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se
junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10
de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto
Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença
(NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1),
de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo
artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido
mantida até 16 de julho de 2009.
- Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício
previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou
a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação
do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
- O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão,
deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva,
com início em fevereiro de 2006.
- Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que,
mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos
continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas
psiquiátricos e crises convulsivas.
- Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido
conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação
do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises
convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava
a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data
do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como
causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do
miocárdio e crise convulsiva.
- Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do
Código de Processo Civil.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um
anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284493
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 137/332
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-371 ART-240
ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-13 INC-2
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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