TRF3 0008495-77.2010.4.03.6106 00084957720104036106
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DO RÉU. RECONHECIMENTO FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 171, §
1º. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE
POR QUADRO DEPRESSIVO. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter forjado e apresentado documentação
falsa para fins de saque em contas vinculadas do FGTS, em seu nome.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada por farta documentação
colacionada aos autos, consistentes nos termos de rescisão originais
(falsos) apresentados pelo réu, comprovantes de saques de contas vinculadas
do FGTS e cópias da carteira de trabalho do réu com averbações falsas
(fls. 21/35). Confirmou a ocorrência material do crime a confissão
espontânea do réu em sede policial (fls. 65/66) e judicial (mídia de
fls. 114), bem como a negativa dos empregadores, no sentido de que não
haviam assinado a documentação rescisória de contrato de trabalho,
apresentada pelo réu à Caixa Econômica Federal, tanto em sede policial
(fls. 43 e 55), quanto em sede judicial (mídia de fls. 114).
5. A autoria e dolo, do mesmo modo, restaram amplamente evidenciados, posto
que o réu confessou espontaneamente em fase inquisitorial e judicial que
falsificou a documentação autorizativa de saque das contas vinculadas
de FGTS em seu nome, tendo em vista que passava por dificuldades físicas
(quadro depressivo) e financeiras.
6. Não é possível o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado,
consoante disposição do artigo 171, § 1º, do Código Penal, por ser o
réu primário e o prejuízo de pequeno valor, se comparado ao patrimônio
da Caixa Econômica Federal, na medida em que, consoante asseverado pelo
Juízo originário, a quantia sacada pelo réu (R$ 4.353,85), à época dos
fatos, equivalia a quase 10 (dez) salários mínimos (R$ 465,00 - Lei n°
11.944/2009).
7. O critério de insignificância e baixa monta de prejuízo, ainda que
construído pela jurisprudência e doutrina, trata-se de critério objetivo,
com referencial fixo no mundo fático, e não relativo como proposto pelo
defensor do réu, sendo que a jurisprudência majoritária considera como
prejuízo de pouca monta aquele não excedente ao valor de um salário
mínimo na época do crime.
8. Trata-se de pessoa bem articulada, como se disse, com formação superior
completa, com consciência da situação emocional e financeiramente
delicadas que vivia à época, já em tratamento até o presente, o que
não se coaduna com a alegação de semi-imputabilidade. Desse modo, tem-se
que o réu tinha plenas condições de reconhecer o caráter ilícito de sua
conduta e, destarte, determinar-se consoante referido conhecimento. Afastada,
portanto, a incidência do artigo 26 do Código Penal.
9. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão
e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes
genéricas, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do
artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/6 (um sexto)
- mantido por ausência de recurso do MPF - para 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reduzido o valor do dia multa,
observadas as circunstâncias econômico-financeiras do réu em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena definitivamente
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente.
10. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes,
a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da
pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos pelo
juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e de ofício,
em prestação pecuniária correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo
vigente à época do pagamento, à União Federal.
11. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena -
redução do valor do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva aplicada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DO RÉU. RECONHECIMENTO FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 171, §
1º. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE
POR QUADRO DEPRESSIVO. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÃO ECONOMICA
DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter forjado e apresentado documentação
falsa para fins de saque em contas vinculadas do FGTS, em seu nome.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada por farta documentação
colacionada aos autos, consistentes nos termos de rescisão originais
(falsos) apresentados pelo réu, comprovantes de saques de contas vinculadas
do FGTS e cópias da carteira de trabalho do réu com averbações falsas
(fls. 21/35). Confirmou a ocorrência material do crime a confissão
espontânea do réu em sede policial (fls. 65/66) e judicial (mídia de
fls. 114), bem como a negativa dos empregadores, no sentido de que não
haviam assinado a documentação rescisória de contrato de trabalho,
apresentada pelo réu à Caixa Econômica Federal, tanto em sede policial
(fls. 43 e 55), quanto em sede judicial (mídia de fls. 114).
5. A autoria e dolo, do mesmo modo, restaram amplamente evidenciados, posto
que o réu confessou espontaneamente em fase inquisitorial e judicial que
falsificou a documentação autorizativa de saque das contas vinculadas
de FGTS em seu nome, tendo em vista que passava por dificuldades físicas
(quadro depressivo) e financeiras.
6. Não é possível o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado,
consoante disposição do artigo 171, § 1º, do Código Penal, por ser o
réu primário e o prejuízo de pequeno valor, se comparado ao patrimônio
da Caixa Econômica Federal, na medida em que, consoante asseverado pelo
Juízo originário, a quantia sacada pelo réu (R$ 4.353,85), à época dos
fatos, equivalia a quase 10 (dez) salários mínimos (R$ 465,00 - Lei n°
11.944/2009).
7. O critério de insignificância e baixa monta de prejuízo, ainda que
construído pela jurisprudência e doutrina, trata-se de critério objetivo,
com referencial fixo no mundo fático, e não relativo como proposto pelo
defensor do réu, sendo que a jurisprudência majoritária considera como
prejuízo de pouca monta aquele não excedente ao valor de um salário
mínimo na época do crime.
8. Trata-se de pessoa bem articulada, como se disse, com formação superior
completa, com consciência da situação emocional e financeiramente
delicadas que vivia à época, já em tratamento até o presente, o que
não se coaduna com a alegação de semi-imputabilidade. Desse modo, tem-se
que o réu tinha plenas condições de reconhecer o caráter ilícito de sua
conduta e, destarte, determinar-se consoante referido conhecimento. Afastada,
portanto, a incidência do artigo 26 do Código Penal.
9. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão
e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes
genéricas, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do
artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/6 (um sexto)
- mantido por ausência de recurso do MPF - para 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reduzido o valor do dia multa,
observadas as circunstâncias econômico-financeiras do réu em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena definitivamente
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente.
10. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes,
a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da
pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos pelo
juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e de ofício,
em prestação pecuniária correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo
vigente à época do pagamento, à União Federal.
11. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena -
redução do valor do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva aplicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Clécio
José Ferreira Pinto, para fins de redução do valor do dia multa e da pena
pecuniária substitutiva aplicada, condenando-o às penas do artigo 171, §3º,
do Código Penal, tornadas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituídas as
penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes,
a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período
da pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos
pelo juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e, por
maioria, de ofício, fixar a prestação pecuniária correspondente a 1/2
(meio) salário-mínimo vigente à época do pagamento, à União Federal,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos,
vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha a prestação pecuniária no
valor de 01 salário mínimo. Por maioria, determinar a imediata expedição
de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos,
acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução
somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no
caso concreto.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58028
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-1 ART-26 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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