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Jurisprudência


TRF3 0008495-77.2010.4.03.6106 00084957720104036106

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 171, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO SEMI-IMPUTABILIDADE POR QUADRO DEPRESSIVO. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÃO ECONOMICA DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O réu foi denunciado em razão de ter forjado e apresentado documentação falsa para fins de saque em contas vinculadas do FGTS, em seu nome. 2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 4. A materialidade restou amplamente comprovada por farta documentação colacionada aos autos, consistentes nos termos de rescisão originais (falsos) apresentados pelo réu, comprovantes de saques de contas vinculadas do FGTS e cópias da carteira de trabalho do réu com averbações falsas (fls. 21/35). Confirmou a ocorrência material do crime a confissão espontânea do réu em sede policial (fls. 65/66) e judicial (mídia de fls. 114), bem como a negativa dos empregadores, no sentido de que não haviam assinado a documentação rescisória de contrato de trabalho, apresentada pelo réu à Caixa Econômica Federal, tanto em sede policial (fls. 43 e 55), quanto em sede judicial (mídia de fls. 114). 5. A autoria e dolo, do mesmo modo, restaram amplamente evidenciados, posto que o réu confessou espontaneamente em fase inquisitorial e judicial que falsificou a documentação autorizativa de saque das contas vinculadas de FGTS em seu nome, tendo em vista que passava por dificuldades físicas (quadro depressivo) e financeiras. 6. Não é possível o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, consoante disposição do artigo 171, § 1º, do Código Penal, por ser o réu primário e o prejuízo de pequeno valor, se comparado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, na medida em que, consoante asseverado pelo Juízo originário, a quantia sacada pelo réu (R$ 4.353,85), à época dos fatos, equivalia a quase 10 (dez) salários mínimos (R$ 465,00 - Lei n° 11.944/2009). 7. O critério de insignificância e baixa monta de prejuízo, ainda que construído pela jurisprudência e doutrina, trata-se de critério objetivo, com referencial fixo no mundo fático, e não relativo como proposto pelo defensor do réu, sendo que a jurisprudência majoritária considera como prejuízo de pouca monta aquele não excedente ao valor de um salário mínimo na época do crime. 8. Trata-se de pessoa bem articulada, como se disse, com formação superior completa, com consciência da situação emocional e financeiramente delicadas que vivia à época, já em tratamento até o presente, o que não se coaduna com a alegação de semi-imputabilidade. Desse modo, tem-se que o réu tinha plenas condições de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta e, destarte, determinar-se consoante referido conhecimento. Afastada, portanto, a incidência do artigo 26 do Código Penal. 9. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/6 (um sexto) - mantido por ausência de recurso do MPF - para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reduzido o valor do dia multa, observadas as circunstâncias econômico-financeiras do réu em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 10. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e de ofício, em prestação pecuniária correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do pagamento, à União Federal. 11. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena - redução do valor do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Clécio José Ferreira Pinto, para fins de redução do valor do dia multa e da pena pecuniária substitutiva aplicada, condenando-o às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornadas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade acima fixada, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e a segunda, alterada fundamentadamente e, por maioria, de ofício, fixar a prestação pecuniária correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do pagamento, à União Federal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha a prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58028
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-1 ART-26 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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