TRF3 0008499-80.2007.4.03.6119 00084998020074036119
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE GAVETA. COEFICIENTE
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. URV. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL.
DECRETO-LEI N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Legitimidade ativa dos cessionários do imóvel adquirido no âmbito do
SFH, mesmo em se tratando de aquisição por meio do denominado "contrato
de gaveta", para discutir os termos do contrato de mútuo.
3. O pedido de revisão das cláusulas contratuais é juridicamente possível,
mesmo após a adjudicação do imóvel.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES somente na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente
à Lei nº 8.692/935.
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários.
6. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não
pode ser considerado ilegal.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE GAVETA. COEFICIENTE
DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. URV. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL.
DECRETO-LEI N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Legitimidade ativa dos cessionários do imóvel adquirido no âmbito do
SFH, mesmo em se tratando de aquisição por meio do denominado "contrato
de gaveta", para discutir os termos do contrato de mútuo.
3. O pedido de revisão das cláusulas contratuais é juridicamente possível,
mesmo após a adjudicação do imóvel.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES somente na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente
à Lei nº 8.692/935.
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da
URV não causa prejuízo aos mutuários.
6. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não
pode ser considerado ilegal.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento
às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449375
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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