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Jurisprudência


TRF3 0008499-80.2007.4.03.6119 00084998020074036119

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE GAVETA. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. URV. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. DECRETO-LEI N. 70/66. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Legitimidade ativa dos cessionários do imóvel adquirido no âmbito do SFH, mesmo em se tratando de aquisição por meio do denominado "contrato de gaveta", para discutir os termos do contrato de mútuo. 3. O pedido de revisão das cláusulas contratuais é juridicamente possível, mesmo após a adjudicação do imóvel. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação do CES somente na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/935. 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização da URV não causa prejuízo aos mutuários. 6. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal. 7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal. Legalidade. 8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 10. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449375
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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