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Jurisprudência


TRF3 0008502-11.2011.4.03.6114 00085021120114036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de "nova aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, com DIB em 27/10/2011, acrescidas as "diferenças devidas da DIB até a implantação" de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Pretende, ainda, o autor o recálculo da RMI mediante a inclusão, "no Período Básico de Cálculo - PBC, de todo o período contributivo efetivado (...) após a implantação de sua aposentadoria por tempo de serviço". 3 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício objeto de revisão (29/09/1997), adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação", sob o instituto da repercussão geral. 4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos). 5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". 6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, conclui-se pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91. 7 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se ao pleito de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos que antecedem a DIB do benefício, isto é, de 13/10/1969 a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996. 8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 29 de setembro de 1997. 18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969 a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de "Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de Empilhadeiras Ltda". 19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer tal atividade como especial". 20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP), mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma. 21 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como tempo de serviço especial, não merecendo reparos o decisum neste ponto. 22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício objeto de revisão ("desaposentação"), e para condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, com suspensão dos efeitos, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789149
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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