TRF3 0008502-11.2011.4.03.6114 00085021120114036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de "nova aposentadoria
por tempo de contribuição" ao autor, com DIB em 27/10/2011, acrescidas as
"diferenças devidas da DIB até a implantação" de correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Pretende, ainda, o autor o recálculo da RMI mediante
a inclusão, "no Período Básico de Cálculo - PBC, de todo o período
contributivo efetivado (...) após a implantação de sua aposentadoria por
tempo de serviço".
3 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de
cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício
objeto de revisão (29/09/1997), adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação",
sob o instituto da repercussão geral.
4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que:
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, conclui-se pela impossibilidade
de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em
atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se
ao pleito de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos interregnos que antecedem a DIB do benefício, isto é, de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por
tempo de contribuição em 29 de setembro de 1997.
18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de
"Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para
a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de
Empilhadeiras Ltda".
19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações
indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável
à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento
da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove
que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer
tal atividade como especial".
20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade
da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de
abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não
foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à
época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação
da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP),
mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido
com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de
regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão
contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma.
21 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas
atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como
tempo de serviço especial, não merecendo reparos o decisum neste ponto.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de "nova aposentadoria
por tempo de contribuição" ao autor, com DIB em 27/10/2011, acrescidas as
"diferenças devidas da DIB até a implantação" de correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Pretende, ainda, o autor o recálculo da RMI mediante
a inclusão, "no Período Básico de Cálculo - PBC, de todo o período
contributivo efetivado (...) após a implantação de sua aposentadoria por
tempo de serviço".
3 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de
cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício
objeto de revisão (29/09/1997), adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação",
sob o instituto da repercussão geral.
4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que:
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, conclui-se pela impossibilidade
de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em
atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se
ao pleito de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos interregnos que antecedem a DIB do benefício, isto é, de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por
tempo de contribuição em 29 de setembro de 1997.
18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de
"Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para
a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de
Empilhadeiras Ltda".
19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações
indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável
à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento
da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove
que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer
tal atividade como especial".
20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade
da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de
abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não
foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à
época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação
da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP),
mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido
com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de
regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão
contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma.
21 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas
atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como
tempo de serviço especial, não merecendo reparos o decisum neste ponto.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento
à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após
a data de início do benefício objeto de revisão ("desaposentação"),
e para condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, com suspensão
dos efeitos, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789149
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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