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Jurisprudência


TRF3 0008509-39.2016.4.03.6110 00085093920164036110

Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICÁVEL. EXCEPCIONALMENTE. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 29, §1º, III E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSENTE O DOLO DE MAUS TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua comercialização. 2 - No presente caso, com base nas informações relativas à apreensão da mercadoria, é possível considerar o fato excepcionalmente insignificante, em razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida com o réu e do ínfimo potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão. 3 - Assim, ainda que a conduta narrada na denúncia corresponda, em tese, ao crime de contrabando, excepcionalmente é o caso de aplicação do princípio da insignificância, sendo de rigor a absolvição do réu quanto a esta imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4 - Quanto ao delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, verifica-se que o dolo de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres não está presente. 5- De outro vértice, a autoria do delito previsto no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 restou plenamente comprovada. O réu foi preso em flagrante delito quando transportava aves da espécie "cardeal", sem permissão, licença ou autorização do IBAMA e não nega os fatos. 6 - A pena imposta mostra-se suficiente e razoável à espécie, diante das circunstâncias judiciais já expostas e da culpabilidade do réu, já preso em flagrante anteriormente, ao incorrer no mesmo delito, por transportar aves destinadas ao comércio. 7- Considerado o aspecto quantitativo da pena (consolidada em nove meses de detenção) e o regime fixado para seu cumprimento (aberto), afigura-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso porque, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, tal como determinado pelo §3º do artigo 33 do mesmo diploma legal, afigurou-se possível a fixação da pena e seu regime de cumprimento tal como adrede mencionado. Assim, da mesma forma, mister considerar também preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal. 8- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena corporal. 9- Réu absolvido, de ofício, do cometimento do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio da insignificância. Apelo da defesa parcialmente provido, para absolver o réu da imputação pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, mantida a pena aplicada em razão da condenação pelo artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, absolver, de ofício, o acusado do cometimento do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o réu da imputação pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, mantida a pena aplicada em razão da condenação pelo artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72096
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ART-32 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-334A PAR-1 INC-4 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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