TRF3 0008509-39.2016.4.03.6110 00085093920164036110
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICÁVEL. EXCEPCIONALMENTE. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 29,
§1º, III E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSENTE O DOLO DE MAUS TRATOS
A ANIMAIS SILVESTRES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2 - No presente caso, com base nas informações relativas à apreensão da
mercadoria, é possível considerar o fato excepcionalmente insignificante, em
razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida com o réu e do ínfimo
potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção
mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve
ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de
efetivamente causar lesão.
3 - Assim, ainda que a conduta narrada na denúncia corresponda, em tese, ao
crime de contrabando, excepcionalmente é o caso de aplicação do princípio
da insignificância, sendo de rigor a absolvição do réu quanto a esta
imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
4 - Quanto ao delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, verifica-se
que o dolo de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres não está presente.
5- De outro vértice, a autoria do delito previsto no artigo 29, §1º,
III, da Lei nº 9.605/98 restou plenamente comprovada. O réu foi preso
em flagrante delito quando transportava aves da espécie "cardeal", sem
permissão, licença ou autorização do IBAMA e não nega os fatos.
6 - A pena imposta mostra-se suficiente e razoável à espécie, diante das
circunstâncias judiciais já expostas e da culpabilidade do réu, já preso
em flagrante anteriormente, ao incorrer no mesmo delito, por transportar
aves destinadas ao comércio.
7- Considerado o aspecto quantitativo da pena (consolidada em nove meses
de detenção) e o regime fixado para seu cumprimento (aberto), afigura-se
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Isso porque, observados os critérios previstos no artigo 59 do
Código Penal, tal como determinado pelo §3º do artigo 33 do mesmo diploma
legal, afigurou-se possível a fixação da pena e seu regime de cumprimento
tal como adrede mencionado. Assim, da mesma forma, mister considerar também
preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
8- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo prazo da pena corporal.
9- Réu absolvido, de ofício, do cometimento do delito previsto no artigo
334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio
da insignificância. Apelo da defesa parcialmente provido, para absolver o
réu da imputação pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98,
mantida a pena aplicada em razão da condenação pelo artigo 29, §1º,
inciso III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICÁVEL. EXCEPCIONALMENTE. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 29,
§1º, III E 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSENTE O DOLO DE MAUS TRATOS
A ANIMAIS SILVESTRES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2 - No presente caso, com base nas informações relativas à apreensão da
mercadoria, é possível considerar o fato excepcionalmente insignificante, em
razão da quantidade reduzida de cigarros apreendida com o réu e do ínfimo
potencial lesivo da conduta. Tal exceção leva em conta a intervenção
mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve
ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de
efetivamente causar lesão.
3 - Assim, ainda que a conduta narrada na denúncia corresponda, em tese, ao
crime de contrabando, excepcionalmente é o caso de aplicação do princípio
da insignificância, sendo de rigor a absolvição do réu quanto a esta
imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
4 - Quanto ao delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, verifica-se
que o dolo de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres não está presente.
5- De outro vértice, a autoria do delito previsto no artigo 29, §1º,
III, da Lei nº 9.605/98 restou plenamente comprovada. O réu foi preso
em flagrante delito quando transportava aves da espécie "cardeal", sem
permissão, licença ou autorização do IBAMA e não nega os fatos.
6 - A pena imposta mostra-se suficiente e razoável à espécie, diante das
circunstâncias judiciais já expostas e da culpabilidade do réu, já preso
em flagrante anteriormente, ao incorrer no mesmo delito, por transportar
aves destinadas ao comércio.
7- Considerado o aspecto quantitativo da pena (consolidada em nove meses
de detenção) e o regime fixado para seu cumprimento (aberto), afigura-se
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Isso porque, observados os critérios previstos no artigo 59 do
Código Penal, tal como determinado pelo §3º do artigo 33 do mesmo diploma
legal, afigurou-se possível a fixação da pena e seu regime de cumprimento
tal como adrede mencionado. Assim, da mesma forma, mister considerar também
preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
8- Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo mesmo prazo da pena corporal.
9- Réu absolvido, de ofício, do cometimento do delito previsto no artigo
334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio
da insignificância. Apelo da defesa parcialmente provido, para absolver o
réu da imputação pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98,
mantida a pena aplicada em razão da condenação pelo artigo 29, §1º,
inciso III, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, absolver, de ofício, o acusado do cometimento do delito
previsto no artigo 334-A, §1º, IV e §2º do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, por maioria, dar
parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o réu da imputação
pelo crime do artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, mantida a pena aplicada
em razão da condenação pelo artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº
9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72096
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ART-32
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-334A PAR-1 INC-4
PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
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