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Jurisprudência


TRF3 0008515-19.2016.4.03.9999 00085151920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazendo Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais, não havendo deserção de seu recurso, em razão de ausência de preparo, quando de sua interposição, visto que não está obrigado ao adiantamento de custas e emolumentos, sendo certo que irá restituí-los ou pagá-los em momento posterior, caso seja vencido. - A autarquia previdenciária foi condenada a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que os requisitos legais à concessão são incontroversos, posto que o recurso de apelação do ente autárquico reside no termo inicial do benefício e nos consectários legais do pedido. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos, seja pela documentação carreada aos autos, seja pelo laudo médico pericial de fls. 125/132, que concluiu pela incapacidade total e permanente. - A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do requerimento administrativo, no caso, o pedido de reconsideração apresentado no dia 21/09/2009, no qual há informação de que o benefício de auxílio-doença foi prorrogado até 22/12/2009 (fl. 24). Depreende-se dos termos da exordial de fls. 04/17, que o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 22 de dezembro de 2009. - Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita. Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 22/12/2009, como pleiteado expressamente pelo autor. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria cessação. Há documentação médica carreada aos autos, do tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, que comprova a incapacidade laborativa do autor e solicita a sua aposentadoria (fl. 27). - Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Incontroversos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, assim, procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, como pretendido na apelação da parte autora. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar que o pagamento de porte de despesa e retorno, deve ser realizado apenas ao final do processo, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. - Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a condenação aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 22/12/2009 (data da cessação administrativa do auxílio-doença). - Provida a Apelação da parte autora, para determinar as adoção de providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143432
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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