TRF3 0008515-19.2016.4.03.9999 00085151920164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazendo Pública em termos
de privilégios e prerrogativas processuais, não havendo deserção de seu
recurso, em razão de ausência de preparo, quando de sua interposição, visto
que não está obrigado ao adiantamento de custas e emolumentos, sendo certo
que irá restituí-los ou pagá-los em momento posterior, caso seja vencido.
- A autarquia previdenciária foi condenada a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, sendo que os requisitos legais à concessão
são incontroversos, posto que o recurso de apelação do ente autárquico
reside no termo inicial do benefício e nos consectários legais do pedido. De
qualquer forma, tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos,
seja pela documentação carreada aos autos, seja pelo laudo médico pericial
de fls. 125/132, que concluiu pela incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na
data do requerimento administrativo, no caso, o pedido de reconsideração
apresentado no dia 21/09/2009, no qual há informação de que o benefício
de auxílio-doença foi prorrogado até 22/12/2009 (fl. 24). Depreende-se dos
termos da exordial de fls. 04/17, que o autor pediu a concessão do benefício
de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, em 22 de dezembro de 2009.
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em
quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita. Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir
a condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de
22/12/2009, como pleiteado expressamente pelo autor.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do
laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento
da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda,
postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria
cessação. Há documentação médica carreada aos autos, do tempo da
cessação administrativa do auxílio-doença, que comprova a incapacidade
laborativa do autor e solicita a sua aposentadoria (fl. 27).
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Incontroversos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, assim, procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela
específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento
(artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a
eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo
legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida, como pretendido na apelação da parte autora.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar que o pagamento
de porte de despesa e retorno, deve ser realizado apenas ao final do processo,
bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
Sentença, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e
correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a condenação aos
limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, em 22/12/2009 (data da cessação administrativa do
auxílio-doença).
- Provida a Apelação da parte autora, para determinar as adoção de
providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazendo Pública em termos
de privilégios e prerrogativas processuais, não havendo deserção de seu
recurso, em razão de ausência de preparo, quando de sua interposição, visto
que não está obrigado ao adiantamento de custas e emolumentos, sendo certo
que irá restituí-los ou pagá-los em momento posterior, caso seja vencido.
- A autarquia previdenciária foi condenada a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, sendo que os requisitos legais à concessão
são incontroversos, posto que o recurso de apelação do ente autárquico
reside no termo inicial do benefício e nos consectários legais do pedido. De
qualquer forma, tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos,
seja pela documentação carreada aos autos, seja pelo laudo médico pericial
de fls. 125/132, que concluiu pela incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na
data do requerimento administrativo, no caso, o pedido de reconsideração
apresentado no dia 21/09/2009, no qual há informação de que o benefício
de auxílio-doença foi prorrogado até 22/12/2009 (fl. 24). Depreende-se dos
termos da exordial de fls. 04/17, que o autor pediu a concessão do benefício
de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, em 22 de dezembro de 2009.
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em
quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita. Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir
a condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de
22/12/2009, como pleiteado expressamente pelo autor.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do
laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento
da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda,
postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria
cessação. Há documentação médica carreada aos autos, do tempo da
cessação administrativa do auxílio-doença, que comprova a incapacidade
laborativa do autor e solicita a sua aposentadoria (fl. 27).
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Incontroversos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, assim, procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela
específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento
(artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a
eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo
legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida, como pretendido na apelação da parte autora.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar que o pagamento
de porte de despesa e retorno, deve ser realizado apenas ao final do processo,
bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
Sentença, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e
correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a condenação aos
limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, em 22/12/2009 (data da cessação administrativa do
auxílio-doença).
- Provida a Apelação da parte autora, para determinar as adoção de
providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial
e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143432
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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