TRF3 0008515-24.2013.4.03.6119 00085152420134036119
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO INSS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CASO
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade
civil do Banco do Brasil S/A pela fraude envolvendo a transferência do
benefício previdenciário da autora, bem como a contratação de produtos
e serviços bancários junto a essa instituição financeira.
2. Nesse sentido, cumpre observar que o STJ firmou entendimento no sentido
de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, exatamente como o
caso dos autos, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como caso fortuito interno (RESP 201001193828).
3. Restou devidamente provado nos autos que o benefício previdenciário nº
160.465.056-4, percebido pela autora, foi transferido sem sua autorização do
Bradesco para o Banco do Brasil, onde, também sem sua autorização, foram
abertas contas corrente e poupança e contratados empréstimo e título de
capitalização. Ainda, houve o saque, por terceiros, do valor do benefício
depositado nessa conta.
4. Afastada a alegação de fato de terceiro, impõe-se à apelante o dever
de indenizar a autora pelos danos materiais suportados e reconhecer a nulidade
dos contratos celebrados sem sua anuência.
5. Quanto ao dano moral, este é presumido tanto pela inscrição indevida nos
órgão de proteção ao crédito quanto pela privação de verba de natureza
alimentar. Precedentes do STJ (AGARESP 201500580205 / AGARESP 201400257597).
6. Ainda, observa-se da jurisprudência colacionada que o valor de R$10.000,00
(dez mil reais) arbitrado pela Magistrada a quo de maneira alguma se afigura
excessivo. De um lado, porque está abaixo do limite de 50 (cinquenta)
salários mínimos estabelecido como razoável pelo STJ no julgamento do
AGARESP 201500580205, e, de outro, porque equivale a menos de 3 (três) vezes
o valor mensal do benefício previdenciário objeto da fraude. Portanto,
há de ser mantida a indenização arbitrada.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO INSS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CASO
FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade
civil do Banco do Brasil S/A pela fraude envolvendo a transferência do
benefício previdenciário da autora, bem como a contratação de produtos
e serviços bancários junto a essa instituição financeira.
2. Nesse sentido, cumpre observar que o STJ firmou entendimento no sentido
de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, exatamente como o
caso dos autos, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como caso fortuito interno (RESP 201001193828).
3. Restou devidamente provado nos autos que o benefício previdenciário nº
160.465.056-4, percebido pela autora, foi transferido sem sua autorização do
Bradesco para o Banco do Brasil, onde, também sem sua autorização, foram
abertas contas corrente e poupança e contratados empréstimo e título de
capitalização. Ainda, houve o saque, por terceiros, do valor do benefício
depositado nessa conta.
4. Afastada a alegação de fato de terceiro, impõe-se à apelante o dever
de indenizar a autora pelos danos materiais suportados e reconhecer a nulidade
dos contratos celebrados sem sua anuência.
5. Quanto ao dano moral, este é presumido tanto pela inscrição indevida nos
órgão de proteção ao crédito quanto pela privação de verba de natureza
alimentar. Precedentes do STJ (AGARESP 201500580205 / AGARESP 201400257597).
6. Ainda, observa-se da jurisprudência colacionada que o valor de R$10.000,00
(dez mil reais) arbitrado pela Magistrada a quo de maneira alguma se afigura
excessivo. De um lado, porque está abaixo do limite de 50 (cinquenta)
salários mínimos estabelecido como razoável pelo STJ no julgamento do
AGARESP 201500580205, e, de outro, porque equivale a menos de 3 (três) vezes
o valor mensal do benefício previdenciário objeto da fraude. Portanto,
há de ser mantida a indenização arbitrada.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164298
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
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