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Jurisprudência


TRF3 0008516-11.2013.4.03.6183 00085161120134036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE AUMENTO RELATIVO A VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado pelo juízo de piso na data da citação (30/06/2014 - f. 466-vº), conformando-se a parte autora a tal respeito, diante do silêncio em suas razões recursais. Logo, considerando que a data da citação é posterior à data da propositura da presente ação de revisão, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 2. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da citação, com repercussão nos salários-de-contribuição. 3. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 25/02/1982 a 28/02/2007, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e fiscais pela decisão trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Para comprovar o trabalho especial no período de 25/02/1982 a 28/02/2007, laborado como "instalador reparador/técnico de telecomunicações", na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de ação trabalhista (fls. 72/100 e 364/392), com a análise da insalubridade e periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição do autor à energia elétrica de, no máximo, 220 volts, portanto, abaixo do limite mínimo de 250 volts previsto no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. Quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel nos prédios da empregadora, que, apesar de o laudo pericial apontar que o autor ficava exposto ao risco relativo ao agente nocivo "inflamáveis líquidos e gasosos", sua exposição não se dava de forma habitual e permanente, uma que no item "ATRIBUIÇÕES", a jornada de trabalho se dava "na central telefônica cerca de metade de sua jornada de trabalho, e a outra metade ficava em serviços externos", onde a exposição à energia elétrica energizada era de 220 VCA (destaque f. 76), motivo pelo qual o período de 08/03/1982 a 17/12/2003 deve ser mantido como tempo comum de serviço. 6. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 08/03/1982 a 17/12/2003, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria, a partir da citação. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar; negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 29/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271400
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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