TRF3 0008516-11.2013.4.03.6183 00085161120134036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
AUMENTO RELATIVO A VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA AO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado pelo juízo de
piso na data da citação (30/06/2014 - f. 466-vº), conformando-se a parte
autora a tal respeito, diante do silêncio em suas razões recursais. Logo,
considerando que a data da citação é posterior à data da propositura
da presente ação de revisão, não há que se falar em ocorrência de
prescrição quinquenal.
2. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento
das diferenças apuradas desde a data da citação, com repercussão nos
salários-de-contribuição.
3. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para
constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos
salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 25/02/1982
a 28/02/2007, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e
fiscais pela decisão trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e
do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Para comprovar o trabalho especial no período de 25/02/1982 a 28/02/2007,
laborado como "instalador reparador/técnico de telecomunicações",
na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de
ação trabalhista (fls. 72/100 e 364/392), com a análise da insalubridade
e periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição
do autor à energia elétrica de, no máximo, 220 volts, portanto, abaixo
do limite mínimo de 250 volts previsto no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
5. Quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel nos prédios da
empregadora, que, apesar de o laudo pericial apontar que o autor ficava
exposto ao risco relativo ao agente nocivo "inflamáveis líquidos e gasosos",
sua exposição não se dava de forma habitual e permanente, uma que no item
"ATRIBUIÇÕES", a jornada de trabalho se dava "na central telefônica cerca
de metade de sua jornada de trabalho, e a outra metade ficava em serviços
externos", onde a exposição à energia elétrica energizada era de 220 VCA
(destaque f. 76), motivo pelo qual o período de 08/03/1982 a 17/12/2003
deve ser mantido como tempo comum de serviço.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão
da parte autora, com a respectiva revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para constar o acréscimo do período reconhecido
na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço,
no período de 08/03/1982 a 17/12/2003, devendo ser revisto o cálculo da
RMI e do percentual de sua aposentadoria, a partir da citação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
AUMENTO RELATIVO A VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA AO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado pelo juízo de
piso na data da citação (30/06/2014 - f. 466-vº), conformando-se a parte
autora a tal respeito, diante do silêncio em suas razões recursais. Logo,
considerando que a data da citação é posterior à data da propositura
da presente ação de revisão, não há que se falar em ocorrência de
prescrição quinquenal.
2. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento
das diferenças apuradas desde a data da citação, com repercussão nos
salários-de-contribuição.
3. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para
constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos
salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 25/02/1982
a 28/02/2007, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e
fiscais pela decisão trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e
do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Para comprovar o trabalho especial no período de 25/02/1982 a 28/02/2007,
laborado como "instalador reparador/técnico de telecomunicações",
na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de
ação trabalhista (fls. 72/100 e 364/392), com a análise da insalubridade
e periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição
do autor à energia elétrica de, no máximo, 220 volts, portanto, abaixo
do limite mínimo de 250 volts previsto no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
5. Quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel nos prédios da
empregadora, que, apesar de o laudo pericial apontar que o autor ficava
exposto ao risco relativo ao agente nocivo "inflamáveis líquidos e gasosos",
sua exposição não se dava de forma habitual e permanente, uma que no item
"ATRIBUIÇÕES", a jornada de trabalho se dava "na central telefônica cerca
de metade de sua jornada de trabalho, e a outra metade ficava em serviços
externos", onde a exposição à energia elétrica energizada era de 220 VCA
(destaque f. 76), motivo pelo qual o período de 08/03/1982 a 17/12/2003
deve ser mantido como tempo comum de serviço.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão
da parte autora, com a respectiva revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para constar o acréscimo do período reconhecido
na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço,
no período de 08/03/1982 a 17/12/2003, devendo ser revisto o cálculo da
RMI e do percentual de sua aposentadoria, a partir da citação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar; negar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
29/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271400
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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