TRF3 0008520-57.2014.4.03.6104 00085205720144036104
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção
surgidos no imóvel arrendado.
II - Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito,
a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, eis que o
processo nº 0009522-38.2009.4.03.6104 já foi sentenciado em 21/05/2015 e,
atualmente, encontra-se pendente de julgamento de apelação nesta E. Corte.
III - No que se refere à falta de interesse de agir, tem-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em casos como o ora discutido nestes autos, o Ministério
Público Federal possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil
Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013), razão pela
qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
IV - No mais, é descabida a alegação de inadequação da via eleita, eis
que a relação aqui discutida é entre os arrendatários, atuais e futuros,
e a própria apelante por descumprimento contratual e vícios nos imóveis
e não em face do Fundo de Arrendamento por ela administrado.
V - Não prosperam, igualmente, as arguições de litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal, Til Engenharia Ltda e o condomínio em tela e
de denunciação à lide da construtora, pois, nos termos do artigo 1º. §1º,
da Lei nº 10.188/2001, nos casos do Programa de Arrendamento Residencial, a
responsabilização pela operacionalização do programa é exclusiva da CEF.
VI - Também não merece melhor sorte o pleito referente à decadência eis
que inaplicável o artigo 445 do Código Civil que se refere a contratos
e se aplica ao adquirente da coisa, circunstâncias estranhas à presente
demanda. Ademais, o legislação específica do consumidor, aplicável ao
caso vertente, estabelece em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Nesse contexto,
tendo o dano sido conhecido em 21/05/2013, a partir do laudo pericial da
ação ordinária nº 0009522-38.2009.4.03.6104, proposta pela CEF em face
da construtora, tem-se que não há que se falar em decadência considerando
que a presente ação foi proposta em 14/11/2014.
VII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa da apelante e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repara-lo.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção
surgidos no imóvel arrendado.
II - Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito,
a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, eis que o
processo nº 0009522-38.2009.4.03.6104 já foi sentenciado em 21/05/2015 e,
atualmente, encontra-se pendente de julgamento de apelação nesta E. Corte.
III - No que se refere à falta de interesse de agir, tem-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em casos como o ora discutido nestes autos, o Ministério
Público Federal possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil
Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013), razão pela
qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
IV - No mais, é descabida a alegação de inadequação da via eleita, eis
que a relação aqui discutida é entre os arrendatários, atuais e futuros,
e a própria apelante por descumprimento contratual e vícios nos imóveis
e não em face do Fundo de Arrendamento por ela administrado.
V - Não prosperam, igualmente, as arguições de litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal, Til Engenharia Ltda e o condomínio em tela e
de denunciação à lide da construtora, pois, nos termos do artigo 1º. §1º,
da Lei nº 10.188/2001, nos casos do Programa de Arrendamento Residencial, a
responsabilização pela operacionalização do programa é exclusiva da CEF.
VI - Também não merece melhor sorte o pleito referente à decadência eis
que inaplicável o artigo 445 do Código Civil que se refere a contratos
e se aplica ao adquirente da coisa, circunstâncias estranhas à presente
demanda. Ademais, o legislação específica do consumidor, aplicável ao
caso vertente, estabelece em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Nesse contexto,
tendo o dano sido conhecido em 21/05/2013, a partir do laudo pericial da
ação ordinária nº 0009522-38.2009.4.03.6104, proposta pela CEF em face
da construtora, tem-se que não há que se falar em decadência considerando
que a presente ação foi proposta em 14/11/2014.
VII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa da apelante e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repara-lo.
VIII - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226779
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-1 PAR-1 ART-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-313
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-445
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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