TRF3 0008523-41.2007.4.03.6109 00085234120074036109
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
COMPROVADA. FIANDEIRO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. PINTOR DE PNEUS. SEPARADOR DE
PNEUS. ALIMENTADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis)
anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição
comum, tendo sido reconhecido o exercício de atividade rural no período de
01.01.1980 a 30.09.1980. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 23.04.2007. Nos períodos
de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Ainda, finalizando,
o período de 06.03.1997 a 23.04.2007 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição
em 13.09.2009 (DIB reafirmada), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 13.09.2009 (DIB reafirmada), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
COMPROVADA. FIANDEIRO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. PINTOR DE PNEUS. SEPARADOR DE
PNEUS. ALIMENTADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis)
anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição
comum, tendo sido reconhecido o exercício de atividade rural no período de
01.01.1980 a 30.09.1980. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 23.04.2007. Nos períodos
de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Ainda, finalizando,
o período de 06.03.1997 a 23.04.2007 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição
em 13.09.2009 (DIB reafirmada), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 13.09.2009 (DIB reafirmada), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta
e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1477887
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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