TRF3 0008524-19.2008.4.03.6100 00085241920084036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido nos autos (processo nº
2008.03.016950-7) porquanto ausente o interesse recursal da autora.
2 - Cumpre assinalar que a questão objeto de exame nesta via recursal
cinge-se à verba honorária.
3 - No caso em análise, não obstante o cabimento da condenação da
requerente, ora apelante ao ônus da sucumbência, conforme demonstrado
nos autos, entendo que a verba honorária deva ser fixada nos termos do que
preconizava o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil pretérito.
4 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial - por se tratar de regra
de direito material -, deve ser feito de acordo com a lei vigente na data
da prolação da sentença. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o
Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes
à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo.
5 - Cumpre salientar que a fixação da verba honorária deve estar em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte requerida, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
6 - No caso em discussão, considerando-se a natureza da demanda, a ausência
de complexidade, mormente considerando o pedido de desistência da ação pela
autora, o valor atribuído à causa, e à luz dos demais critérios definidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, vigente à época,
mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a
utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
bem como arbitrar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se
razoável a redução da verba honorária, fixando-a em R$ 25.000,00.
7 - Desse modo, assiste razão ao inconformismo da apelante, devendo ser
reformada a sentença, nesse aspecto, para fins de redução da condenação
da autora na verba honorária, eis que fixada em valor exorbitante.
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido nos autos (processo nº
2008.03.016950-7) porquanto ausente o interesse recursal da autora.
2 - Cumpre assinalar que a questão objeto de exame nesta via recursal
cinge-se à verba honorária.
3 - No caso em análise, não obstante o cabimento da condenação da
requerente, ora apelante ao ônus da sucumbência, conforme demonstrado
nos autos, entendo que a verba honorária deva ser fixada nos termos do que
preconizava o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil pretérito.
4 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial - por se tratar de regra
de direito material -, deve ser feito de acordo com a lei vigente na data
da prolação da sentença. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o
Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes
à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo.
5 - Cumpre salientar que a fixação da verba honorária deve estar em
consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
valorando o trabalho profissional do patrono da parte requerida, sem, contudo,
caracterizar locupletamento ilícito.
6 - No caso em discussão, considerando-se a natureza da demanda, a ausência
de complexidade, mormente considerando o pedido de desistência da ação pela
autora, o valor atribuído à causa, e à luz dos demais critérios definidos
no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, vigente à época,
mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a
utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
bem como arbitrar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se
razoável a redução da verba honorária, fixando-a em R$ 25.000,00.
7 - Desse modo, assiste razão ao inconformismo da apelante, devendo ser
reformada a sentença, nesse aspecto, para fins de redução da condenação
da autora na verba honorária, eis que fixada em valor exorbitante.
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871153
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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