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Jurisprudência


TRF3 0008524-19.2008.4.03.6100 00085241920084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE DIREITO MATERIAL. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido nos autos (processo nº 2008.03.016950-7) porquanto ausente o interesse recursal da autora. 2 - Cumpre assinalar que a questão objeto de exame nesta via recursal cinge-se à verba honorária. 3 - No caso em análise, não obstante o cabimento da condenação da requerente, ora apelante ao ônus da sucumbência, conforme demonstrado nos autos, entendo que a verba honorária deva ser fixada nos termos do que preconizava o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil pretérito. 4 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial - por se tratar de regra de direito material -, deve ser feito de acordo com a lei vigente na data da prolação da sentença. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo. 5 - Cumpre salientar que a fixação da verba honorária deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte requerida, sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito. 6 - No caso em discussão, considerando-se a natureza da demanda, a ausência de complexidade, mormente considerando o pedido de desistência da ação pela autora, o valor atribuído à causa, e à luz dos demais critérios definidos no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, vigente à época, mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se razoável a redução da verba honorária, fixando-a em R$ 25.000,00. 7 - Desse modo, assiste razão ao inconformismo da apelante, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto, para fins de redução da condenação da autora na verba honorária, eis que fixada em valor exorbitante. 8 - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871153
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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