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Jurisprudência


TRF3 0008525-20.2007.4.03.6106 00085252020074036106

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA UHE DE MARIMBONDO. LITISPENDÊNCIA E JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AFASTADA. RANCHO DE LAZER EDIFICADO EM 1976. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DA UHE E DOS RANCHEIROS PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL (TIDA POR INTERPOSTA) PROVIDAS EM PARTE. 1. Não se conhece de agravo retido que não é insistido. 2. Inocorrência de litispendência, por inexistir identidade de partes, de objeto e de causa petendi com o processo indicado (STJ - AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016). 3. Arguição de nulidade por julgamento ultra petita não configurada. A hipótese dos autos se adequa com perfeição ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de que o acolhimento da pretensão deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial (STJ - AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017; REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; AgRg no REsp 1356449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). Ademais, em sede de tutela do meio ambiente deve viger o princípio da máxima proteção. 4. Fica afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 - que também é alvo de controle concentrado pela Suprema Corte, no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4901, nº 4902, nº 4903 e nº 4937 - feita pelo Juízo de origem. As razões que levaram o d. Juízo de primeiro grau a reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 62 do novo Código Florestal têm a ver com a suposta INEFICÁCIA material, empírica, desse dispositivo, o que não se conforma com a necessária colidência com o Texto Constitucional. Não há como considerar uma lei inconstitucional apenas porque a mesma pode - na visão do Juiz - não ter aplicação prática ou, ainda, não resguardar a contento o direito material que o legislador supôs proteger com a tal norma. 5. No mérito, cuida-se de rancho construído em dois terrenos conjugados que totalizam 2,4200 hectares, sendo um pertencente a C.M.J. e o outro ao espólio de sua genitora A.S.M., localizados sobre o que modernamente se tornou área de preservação permanente (APP), na margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Guaraci/SP. Os terrenos, cuja propriedade foi adquirida em 1976, integram o loteamento de lazer e recreio Pedregal de Águas do Rio Grande, à margem direita do córrego Bocaina, afluente do Rio Grande, aprovado pela Portaria INCRA nº 1.676/1976. 6. O indeferimento da perícia técnica requerida em primeiro grau de jurisdição constitui matéria preclusa, por falta de insurgência das partes nessa sede de apelação. 7. C.M.J. e o espólio de A.S.M., por sua vez, realmente devem ser responsabilizados pela reparação da APP que perpassa a área de desapropriação da União Federal e adentra os imóveis registrados em seus nomes, sob as matrículas nº 292 e nº 293/Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, demolindo as edificações existentes e promovendo recomposição ambiental. 8. Em relação ao Município de Guaraci/SP, correta a sentença que reconheceu que embora esse réu tenha sido negligente em seu dever fiscalizatório, o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande é uma propriedade privada, sendo inadequada a alocação de verba pública municipal na reparação de ato ilícito provocado por particulares. 9. Foi correta a conclusão da sentença no sentido de que a empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A é contratualmente responsável pela conservação da margem do reservatório que foi desapropriada pela UNIÃO FEDERAL e não há elementos nos autos que comprovem que venha desempenhando essa obrigação. Com efeito, se a apelante explora economicamente a região desde 1967 e o loteamento PEDREGAL DE ÁGUAS DO RIO GRANDE foi oficialmente instalado em 1976, resta claro que não opôs qualquer resistência à "invasão" dos proprietários dos lotes na área de desapropriação da UNIÃO FEDERAL, tolerando a degradação ambiental, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pela reparação da APP contida nesse espaço, seja em razão da sua evidente e notória superioridade financeira, técnica e operacional, seja por causa do seu dever contratual. 10. Seja diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal, seja porque não se fêz prova de danos que sobrepujaram essa extensão superficial, fica sem reparo a sentença que nos termos do artigo 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012, delimitou a APP de 15 metros, a partir do entendimento de que o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande se situa no perímetro urbano de Guaraci/SP, para estabelecer as condenações impostas à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A e aos particulares C.M.J. e o espólio de A.S.M.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de agravo retido, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL tida por interposta, apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2156361
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-4 INC-3 ART-5 ART-62 LEG-FED PRT-1676 ANO-1976 INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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