TRF3 0008525-20.2007.4.03.6106 00085252020074036106
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA
UHE DE MARIMBONDO. LITISPENDÊNCIA E JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AFASTADA. RANCHO
DE LAZER EDIFICADO EM 1976. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA DA UHE E DOS RANCHEIROS PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL (TIDA POR INTERPOSTA) PROVIDAS EM PARTE.
1. Não se conhece de agravo retido que não é insistido.
2. Inocorrência de litispendência, por inexistir identidade de partes,
de objeto e de causa petendi com o processo indicado (STJ - AgRg no AREsp
593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016).
3. Arguição de nulidade por julgamento ultra petita não configurada. A
hipótese dos autos se adequa com perfeição ao entendimento jurisprudencial
firmado pelo STJ, no sentido de que o acolhimento da pretensão deve ser
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial (STJ -
AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 19/05/2017; REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; AgRg no REsp 1356449/TO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
25/05/2016; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). Ademais, em sede de tutela
do meio ambiente deve viger o princípio da máxima proteção.
4. Fica afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo
62 da Lei nº 12.651/2012 - que também é alvo de controle concentrado pela
Suprema Corte, no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4901,
nº 4902, nº 4903 e nº 4937 - feita pelo Juízo de origem. As razões que
levaram o d. Juízo de primeiro grau a reconhecer a inconstitucionalidade do
artigo 62 do novo Código Florestal têm a ver com a suposta INEFICÁCIA
material, empírica, desse dispositivo, o que não se conforma com a
necessária colidência com o Texto Constitucional. Não há como considerar
uma lei inconstitucional apenas porque a mesma pode - na visão do Juiz -
não ter aplicação prática ou, ainda, não resguardar a contento o direito
material que o legislador supôs proteger com a tal norma.
5. No mérito, cuida-se de rancho construído em dois terrenos conjugados
que totalizam 2,4200 hectares, sendo um pertencente a C.M.J. e o outro ao
espólio de sua genitora A.S.M., localizados sobre o que modernamente se
tornou área de preservação permanente (APP), na margem do reservatório
da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Guaraci/SP. Os terrenos, cuja
propriedade foi adquirida em 1976, integram o loteamento de lazer e recreio
Pedregal de Águas do Rio Grande, à margem direita do córrego Bocaina,
afluente do Rio Grande, aprovado pela Portaria INCRA nº 1.676/1976.
6. O indeferimento da perícia técnica requerida em primeiro grau de
jurisdição constitui matéria preclusa, por falta de insurgência das
partes nessa sede de apelação.
7. C.M.J. e o espólio de A.S.M., por sua vez, realmente devem ser
responsabilizados pela reparação da APP que perpassa a área de
desapropriação da União Federal e adentra os imóveis registrados em
seus nomes, sob as matrículas nº 292 e nº 293/Cartório de Registro de
Imóveis de Olímpia/SP, demolindo as edificações existentes e promovendo
recomposição ambiental.
8. Em relação ao Município de Guaraci/SP, correta a sentença que reconheceu
que embora esse réu tenha sido negligente em seu dever fiscalizatório,
o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande é uma propriedade privada,
sendo inadequada a alocação de verba pública municipal na reparação de
ato ilícito provocado por particulares.
9. Foi correta a conclusão da sentença no sentido de que a empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A é contratualmente responsável pela conservação
da margem do reservatório que foi desapropriada pela UNIÃO FEDERAL e
não há elementos nos autos que comprovem que venha desempenhando essa
obrigação. Com efeito, se a apelante explora economicamente a região
desde 1967 e o loteamento PEDREGAL DE ÁGUAS DO RIO GRANDE foi oficialmente
instalado em 1976, resta claro que não opôs qualquer resistência à
"invasão" dos proprietários dos lotes na área de desapropriação da
UNIÃO FEDERAL, tolerando a degradação ambiental, motivo pelo qual deve
ser responsabilizada pela reparação da APP contida nesse espaço, seja
em razão da sua evidente e notória superioridade financeira, técnica e
operacional, seja por causa do seu dever contratual.
10. Seja diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal, seja
porque não se fêz prova de danos que sobrepujaram essa extensão superficial,
fica sem reparo a sentença que nos termos do artigo 4º, III, e 5º da Lei
nº 12.651/2012, delimitou a APP de 15 metros, a partir do entendimento de que
o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande se situa no perímetro urbano
de Guaraci/SP, para estabelecer as condenações impostas à empresa Furnas
Centrais Elétricas S/A e aos particulares C.M.J. e o espólio de A.S.M.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA
UHE DE MARIMBONDO. LITISPENDÊNCIA E JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AFASTADA. RANCHO
DE LAZER EDIFICADO EM 1976. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA DA UHE E DOS RANCHEIROS PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL (TIDA POR INTERPOSTA) PROVIDAS EM PARTE.
1. Não se conhece de agravo retido que não é insistido.
2. Inocorrência de litispendência, por inexistir identidade de partes,
de objeto e de causa petendi com o processo indicado (STJ - AgRg no AREsp
593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016).
3. Arguição de nulidade por julgamento ultra petita não configurada. A
hipótese dos autos se adequa com perfeição ao entendimento jurisprudencial
firmado pelo STJ, no sentido de que o acolhimento da pretensão deve ser
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial (STJ -
AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 19/05/2017; REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; AgRg no REsp 1356449/TO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
25/05/2016; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). Ademais, em sede de tutela
do meio ambiente deve viger o princípio da máxima proteção.
4. Fica afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo
62 da Lei nº 12.651/2012 - que também é alvo de controle concentrado pela
Suprema Corte, no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4901,
nº 4902, nº 4903 e nº 4937 - feita pelo Juízo de origem. As razões que
levaram o d. Juízo de primeiro grau a reconhecer a inconstitucionalidade do
artigo 62 do novo Código Florestal têm a ver com a suposta INEFICÁCIA
material, empírica, desse dispositivo, o que não se conforma com a
necessária colidência com o Texto Constitucional. Não há como considerar
uma lei inconstitucional apenas porque a mesma pode - na visão do Juiz -
não ter aplicação prática ou, ainda, não resguardar a contento o direito
material que o legislador supôs proteger com a tal norma.
5. No mérito, cuida-se de rancho construído em dois terrenos conjugados
que totalizam 2,4200 hectares, sendo um pertencente a C.M.J. e o outro ao
espólio de sua genitora A.S.M., localizados sobre o que modernamente se
tornou área de preservação permanente (APP), na margem do reservatório
da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Guaraci/SP. Os terrenos, cuja
propriedade foi adquirida em 1976, integram o loteamento de lazer e recreio
Pedregal de Águas do Rio Grande, à margem direita do córrego Bocaina,
afluente do Rio Grande, aprovado pela Portaria INCRA nº 1.676/1976.
6. O indeferimento da perícia técnica requerida em primeiro grau de
jurisdição constitui matéria preclusa, por falta de insurgência das
partes nessa sede de apelação.
7. C.M.J. e o espólio de A.S.M., por sua vez, realmente devem ser
responsabilizados pela reparação da APP que perpassa a área de
desapropriação da União Federal e adentra os imóveis registrados em
seus nomes, sob as matrículas nº 292 e nº 293/Cartório de Registro de
Imóveis de Olímpia/SP, demolindo as edificações existentes e promovendo
recomposição ambiental.
8. Em relação ao Município de Guaraci/SP, correta a sentença que reconheceu
que embora esse réu tenha sido negligente em seu dever fiscalizatório,
o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande é uma propriedade privada,
sendo inadequada a alocação de verba pública municipal na reparação de
ato ilícito provocado por particulares.
9. Foi correta a conclusão da sentença no sentido de que a empresa FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A é contratualmente responsável pela conservação
da margem do reservatório que foi desapropriada pela UNIÃO FEDERAL e
não há elementos nos autos que comprovem que venha desempenhando essa
obrigação. Com efeito, se a apelante explora economicamente a região
desde 1967 e o loteamento PEDREGAL DE ÁGUAS DO RIO GRANDE foi oficialmente
instalado em 1976, resta claro que não opôs qualquer resistência à
"invasão" dos proprietários dos lotes na área de desapropriação da
UNIÃO FEDERAL, tolerando a degradação ambiental, motivo pelo qual deve
ser responsabilizada pela reparação da APP contida nesse espaço, seja
em razão da sua evidente e notória superioridade financeira, técnica e
operacional, seja por causa do seu dever contratual.
10. Seja diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal, seja
porque não se fêz prova de danos que sobrepujaram essa extensão superficial,
fica sem reparo a sentença que nos termos do artigo 4º, III, e 5º da Lei
nº 12.651/2012, delimitou a APP de 15 metros, a partir do entendimento de que
o loteamento Pedregal de Águas do Rio Grande se situa no perímetro urbano
de Guaraci/SP, para estabelecer as condenações impostas à empresa Furnas
Centrais Elétricas S/A e aos particulares C.M.J. e o espólio de A.S.M.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer de agravo retido, rejeitar a matéria preliminar,
dar parcial provimento à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL tida por interposta,
apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do
artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2156361
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-4 INC-3 ART-5 ART-62
LEG-FED PRT-1676 ANO-1976
INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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