TRF3 0008525-62.2012.4.03.6100 00085256220124036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (24/04/2017), e; (ii) juros de mora a
partir do evento danoso, isto é, desde a data em que a inscrição/gravame
tornou-se indevida, nos termos da súmula nº 54 do STJ - que, no caso, é a
data de quitação dos empréstimos (12/05/2004), pois a partir deste momento
a CEF deveria ter fornecido a carta de autorização para cancelamento da
hipoteca junto ao Cartório. E, em relação aos juros de mora, tendo em
vista a alteração do Código Civil, constou no v. acórdão, a título
de esclarecimento, que, caso o evento danoso tenha ocorrido sob a égide do
CC/1916, deve ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no
artigo 1.062 deste diploma, e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, deve incidir a taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. Aclaradas tais questões, conclui-se que, independentemente da composição
da Taxa SELIC, esta incide somente a título de juros de mora conforme
determina o art. 406 do novo Código Civil. Assim, não há qualquer
equívoco no acórdão.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a contradição apontada,
sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (24/04/2017), e; (ii) juros de mora a
partir do evento danoso, isto é, desde a data em que a inscrição/gravame
tornou-se indevida, nos termos da súmula nº 54 do STJ - que, no caso, é a
data de quitação dos empréstimos (12/05/2004), pois a partir deste momento
a CEF deveria ter fornecido a carta de autorização para cancelamento da
hipoteca junto ao Cartório. E, em relação aos juros de mora, tendo em
vista a alteração do Código Civil, constou no v. acórdão, a título
de esclarecimento, que, caso o evento danoso tenha ocorrido sob a égide do
CC/1916, deve ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no
artigo 1.062 deste diploma, e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, deve incidir a taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. Aclaradas tais questões, conclui-se que, independentemente da composição
da Taxa SELIC, esta incide somente a título de juros de mora conforme
determina o art. 406 do novo Código Civil. Assim, não há qualquer
equívoco no acórdão.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a contradição apontada,
sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas
para sanar a contradição apontada, sem lhes conferir efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1898450
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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