TRF3 0008527-62.2008.4.03.6103 00085276220084036103
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que
não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida
pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício
previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda,
resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto
nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado
às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade
total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida
civil no momento da perícia.
4. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu
positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 -
fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo
à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193). O início da
incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004),
mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno
pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada,
com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185).
6. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
7. Incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da
segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade
de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo,
não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício
de auxílio-doença. Assim, não há que se falar em reavaliação da parte
autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que
não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida
pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício
previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda,
resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto
nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado
às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade
total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida
civil no momento da perícia.
4. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu
positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 -
fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo
à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193). O início da
incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004),
mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno
pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada,
com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185).
6. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
7. Incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da
segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade
de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo,
não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício
de auxílio-doença. Assim, não há que se falar em reavaliação da parte
autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756246
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016
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