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Jurisprudência


TRF3 0008527-62.2008.4.03.6103 00085276220084036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. 3. Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil no momento da perícia. 4. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 - fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193). O início da incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004), mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada, com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185). 6. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 7. Incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo, não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício de auxílio-doença. Assim, não há que se falar em reavaliação da parte autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756246
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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