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Jurisprudência


TRF3 0008534-59.2015.4.03.9999 00085345920154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3). - Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios. - Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação. Para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior. - Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012). - Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." - O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, restituindo-se ao INSS os valores já pagos por força da tutela específica, na forma do artigo 115, II, da LBPS. Há tempos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução. - Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido ao regime recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015). - Manifestamente improcedente e de caráter protelatório o presente recurso aventado pelo autor, já que litiga contra questões pacificadas por súmula e recursos repetitivos. Assim, deve ser fixada multa de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pelo autor a despeito de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. - Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam arbitrados honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046867
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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