TRF3 0008534-59.2015.4.03.9999 00085345920154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido
à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por
invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3).
- Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação
(Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97),
que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91
e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento
da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a
proibição da acumulação. Para ter direito à cumulação, não basta
ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação:
é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação
anterior.
- Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ
(REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
- Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a
questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores
a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho."
- O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, restituindo-se
ao INSS os valores já pagos por força da tutela específica, na forma do
artigo 115, II, da LBPS. Há tempos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido
ao regime recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de
cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores
recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4,
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA,
Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Manifestamente improcedente e de caráter protelatório o presente recurso
aventado pelo autor, já que litiga contra questões pacificadas por súmula
e recursos repetitivos. Assim, deve ser fixada multa de 2% (dois) por cento
sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pelo autor a despeito
de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.021, § 4º,
do NCPC.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam arbitrados
honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido
à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por
invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3).
- Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação
(Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97),
que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91
e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento
da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a
proibição da acumulação. Para ter direito à cumulação, não basta
ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação:
é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação
anterior.
- Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ
(REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
- Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a
questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores
a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho."
- O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, restituindo-se
ao INSS os valores já pagos por força da tutela específica, na forma do
artigo 115, II, da LBPS. Há tempos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido
ao regime recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de
cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores
recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4,
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA,
Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Manifestamente improcedente e de caráter protelatório o presente recurso
aventado pelo autor, já que litiga contra questões pacificadas por súmula
e recursos repetitivos. Assim, deve ser fixada multa de 2% (dois) por cento
sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pelo autor a despeito
de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.021, § 4º,
do NCPC.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam arbitrados
honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046867
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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